Justiça suspende decisão da Câmara de Prata que reprovou contas do prefeito

O Juiz de Direito Max Nunes de França, da Comarca de Prata, suspendeu em caráter de urgência os efeitos da decisão da Câmara Municipal de Prata, que reprovou em tempo recorde a prestação de contas do prefeito Júnior Nóbrega.

O magistrado entendeu que os elementos apresentados pela defesa do prefeito mostram um provável desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal, além de uma provável afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com a decisão do Juiz, cai por terra a tese de alguns integrantes da oposição no município de que o prefeito estaria inelegível e, por tal motivo, não poderia ser candidato a reeleição.

Confira na íntegra o despacho do Juiz:

Poder Judiciário da Paraíba
Vara Única de Prata
PROCEDIMENTO COMUM (7) 0800007-03.2016.8.15.0681
DECISÃO
Vistos etc.

ANTONIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, prefeito do município de Prata, qualificado nos autos, ajuizou ação com pedido de anulação de decisão administrativa da Câmara Municipal de Prata que rejeitou sua prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2013 ao argumento, em síntese, que o ato do Poder Legislativo local feriu normas regimentais da Câmara Municipal e também prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, tudo conforme narrativa da petição inicial apresentada. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto legislativo que rejeitou suas contas até julgamento final do pedido. Juntou documentos.
Relatados, decido.

Na presente demanda se discute a legalidade de ato da Câmara Municipal de Prata, que através do Decreto Legislativo 01/2016 reprovou a prestação de contas do prefeito referente ao exercício financeiro 2013, rejeitando parecer prévio do Tribunal de Contas Estadual que no processo TC 04571/2014 recomendava sua aprovação.

É indiscutível que o controle das contas do Poder Executivo Municipal será exercido pela Câmara de Vereadores, com o devido auxílio do Tribunal de Contas a quem compete emitir um parecer prévio sobre o mérito da decisão. O ato de análise das contas é privativo do Poder Legislativo, e apesar de ser um julgamento de natureza também político, não pode se dar de maneira arbitrária e sem observância dos normativos legais, cabendo neste ponto ao Poder Judiciário realizar pela legalidade extrínseca do ato.

Em sede de tutela de urgência pretende o autor suspender os efeitos do Decreto Legislativo 01/2016da Câmara Municipal de Prata posto que no mérito discute sua nulidade ao argumento de que não foram observadas as normas regimentais pertinentes, nem respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

O art. 300 do CPC disciplina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta fase preliminar não se fará uma análise exaustiva da prova nem se discutirá a fundo o mérito da demanda bastando averiguar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.

Observando o regimento interno da Casa Legislativa percebe-se claramente em seu art. 215 (conforme cópia do regimento apresentado com os documentos que acompanham a petição inicial) que no processo de julgamento das contas do prefeito deverá haver pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. No processamento perante a comissão deve haver amplo debate e espaço para diligências por parte dos outros vereadores.

Além do processamento perante a comissão, mesmo que não expressamente previsto no regimento interno da Casa, a Constituição Federal deve ser observada, de forma que é inadmissível o julgamento de contas sem que se dê oportunidade ao prefeito de apresentar regular defesa, devendo ser notificado de todos os atos, inclusive da data de julgamento, para querendo realizar defesa pessoal ou técnica.

Pelos documentos apresentados com a inicial percebe-se que o procedimento para julgamento das contas foi instaurado pelo Presidente da Casa em 16/08/2016 e já julgado em 22/08/2016, com parecer de comissão diversa daquela prevista no regimento interno, de sorte que estes elementos iniciais evidenciam um provável desrespeito ao regimento interno da Câmara Municipal e também uma provável afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Presente essa probabilidade de direito temos também presente o perigo da demora na não concessão da tutela requerida uma vez que o decreto legislativo em questão está repercutindo seus efeitos na esfera eleitoral, tendo sido utilizado como fundamento para impugnar o registro de candidatura do autor. Ora, havendo evidências de vício da aprovação do decreto legislativo, não pode seus efeitos prevalecerem para prejudicar o autor na esfera eleitoral, de sorte que há evidente risco na não concessão da medida.

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do Decreto Legislativo 01/2016 da Câmara Municipal de Prata que rejeitou as contas do prefeito referente ao exercício financeiro de 2013, contrariando parecer prévio do Tribunal de Contas emitido no processo TC 04571/2014.

Intime-se a Câmara Municipal acerca do deferimento da presente tutela de urgência, devendo interromper a tramitação da análise das contas referentes ao processo TC 04571/2014 até julgamento final deste Juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o direito discutido não admite transação.

CITEM-SE os promovidos para querendo contestar o pedido no prazo legal.

PRATA, 29 de agosto de 2016.
MAX NUNES DE FRANÇA
Juiz(a) de Direito

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode gostar