Município de Sumé deve adotar medidas de acolhimento para crianças e adolescentes

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Sumé para que o Município promova o acolhimento de todas as crianças e adolescentes, que se encontram sob medida protetiva aplicada pelo Conselho Tutelar, ou por determinação judicial, através de instituições regionalizadas ou mediante convênios com municípios vizinhos e próximos, providenciando o seu custeio enquanto perdurar a situação  e não tiver sido criado o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no âmbito daquele Município, sob pena de aplicação de multa diária e pessoal ao gestor.

A decisão da desembargadora, que negou o pedido do Município de Sapé para suspender a decisão de 1° Grau, foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809516-22.2020.8.15.0000.

No recurso, o Município alega que a medida concedida em primeiro grau afronta o princípio da separação dos poderes, em sua forma tripartite, que visa garantir, a cada um dos poderes, autonomia, independência e harmonia entre si.

Ao julgar o Agravo, a desembargadora destacou que o período de pandemia do novo coronavírus agrava, ainda mais, a situação das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, o que justifica a manutenção da medida de urgência concedida em 1º grau. Ela observou que inúmeras foram as tentativas do Ministério Público na busca de encontrar solução para resolver a grave situação constatada, sendo que todas foram infrutíferas, tendo o gestor municipal se negado a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

“Não se pode olvidar que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, quando, como no caso dos autos, o ente político descumprir os encargos político-jurídicos que sobre ele incide de maneira a comprometer com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, mormente quando tomadas em favor de medidas protetivas para as pessoas em maior vulnerabilidade durante este período”, destacou.

Para a desembargadora, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Poder Público Municipal não tem implementado as medidas protetivas à criança e ao adolescente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional. “Tais providências, de políticas públicas, deveriam ser efetivadas voluntariamente pelo administrador municipal, mas, não, tão somente após iniciativa do Ministério Público a compeli-lo, através de determinação do Poder Judiciário, a observar as prescrições legais e constitucionais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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