A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento, por unanimidade, à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra Roosevelt Andrade Lima. Desta forma, foi mantida a sentença do Juízo da Comarca de Serra Branca/PB, que condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral e material, por conta da destruição de imóvel resultante de explosão de agência bancária.
O relator do processo (0000971-23.2013.815.0911) foi o desembargador José Aurélio da Cruz. A sessão de julgamento foi realizada nesta terça-feira (25).
Conforme os autos, Roosevelt Andrade Lima, alegou que, na condição de morador vizinho a agência do Bradesco, no centro da cidade de São José dos Cordeiros/PB, após uma explosão no banco, teve sua casa atingida, ocasionando, a destruição da parede de seu quarto, bem como parte do telhado.
Ele também informou que, no dia seguinte, foi assegurado pelo gerente da agência que o banco iria ressarci-lo pelos estragos, mas que isso não havia ocorrido.
Em sua defesa, o Bradesco arguiu a ilegitimidade passiva, porque entendeu que a conduta danosa adveio de terceira pessoa, que não a empresa, restando claro que todo o ocorrido se deu em razão de fato alheio à vontade das partes e que tampouco derivou da negligência, imprudência ou imperícia.
O desembargador José Aurélio, em seu voto, entendeu que a sentença do juízo do 1º Grau deve ser mantida, tendo em vista que “estando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima, o dever de indenizar se impõe”.
O magistrado manteve a condenação do banco na indenização por danos materiais no valor de R$ 8,2 mil, bem como o valor de R$ 10 mil, pelos danos morais.