A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher que participou do furto de canos de uma obra. O caso, oriundo da 7ª Vara Criminal da Capital, foi julgado na Apelação Criminal nº 0804098-43.2022.8.15.2002, da relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Ela foi condenada a uma pena de três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal (furto qualificado).
Segundo a acusação formulada pelo Ministério Público, a mulher, em conjunto com outras pessoas, no dia 10 de setembro de 2020 subtraiu oito canos, no valor unitário de R$ 58,00, totalizando R$ 464,00, fato ocorrido na Rua Iracema Guedes Lins, Altiplano, precisamente na obra do Residencial Liege.
A polícia foi acionada e ao chegar nas proximidades do local da subtração encontrou a acusada e os outros réus de posse dos canos e os conduziu à delegacia com os objetos subtraídos. Os réus informaram que a denunciada os havia contratado para levar o material para a Comunidade do Timbó, mediante o pagamento de R$ 50,00 para fazer o transporte.
A acusada, por sua vez, narrou que foi orientada por um vizinho a ir no prédio, onde a obra foi embargada, pegar os canos, pois o servente estaria doando para não secarem, como estava construindo sua casa no Timbó, então contratou os denunciados e pegaram um Uber.
Em seu recurso, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de furto qualificado consumado para o tentado, sob o argumento de que os réus não tiveram a posse dos bens subtraídos. “Evidenciada a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto espaço de tempo, não há que se falar em desclassificação do crime de furto consumado para o tentado”, afirmou o relator, mantendo a sentença em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.