Com casos suspeitos da variante Delta, cidade do Cariri endurece medidas contra o Covid-19

A gestão de São João do Tigre divulgou o novo decreto em virtude do aumento dos casos de COVID 19, inclusive com determinações específicas para a comunidade do Distrito de Cacimbinha.

O município de São João do Tigre investiga casos suspeitos da variante Delta no Distrito de Cacimbinha, zona rural do município.

Nesta sexta,03, pela manhã foi registrado um óbito no município de um paciente que estava em estado grave em Campina Grande, oriundo do distrito.

CONFIRA:

Decreto do Chefe do Executivo n.º. 026/2021, de 3 de setembro de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção a Pandemia do Covid-19 em razão do aumento de casos no mês de maio de 2021 e dá outras providencias.

O Prefeito Constitucional do Município de São João do Tigre, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e,

Considerando que o Município de São João do Tigre vem editando seguidos atos normativos que estabeleceram medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Covid-19;

Considerando que desde o ano de 2020 o Município encontra-se formalmente sob situação de emergência, com adoção de um grande número de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19;

Considerando que em 2020 e já em 2021 se decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19;

Considerando o disposto na Lei Federal n.º. 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19;

Considerando a recente avaliação do cenário epidemiológico do Estado da Paraíba em relação à infecção pelo Covid-19;

Considerando o registro pela Secretaria Municipal de Saúde do aumento de casos de pessoas contaminadas pelo Coronavírus na segunda metade do mês de agosto em relação aos números das primeiras semanas do mesmo mês do ano em curso;

Considerando que foram diagnosticados 25 (vinte e cinco) casos de contaminação com a cepa Delta (B1.617.2) – variante do Covid 19, no estado da Paraíba nos meses de julho a agosto de 2021, configurando a transmissão comunitária;

Considerando o estudo recém-publicado com a participação da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que concluiu que a variante Delta do Covid 19 aumenta o risco de infecções e reinfecções;

Considerando que os números de casos de contaminação recente qualificados pela ocorrência com a variante Delta do Covid 19 torna real a existência de risco de uma nova onda local de casos da doença;

Considerando que o recente aumento de casos no Município tem sua incidência predominante na região do Distrito de Cacimbinha;

Considerado ser a vida do cidadão o maior bem, além de ser o direito fundamental da mais alta expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham.

Faz saber que Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o estabelecimento de medidas de restrição visando o distanciamento social como forma de prevenir o contágio e promover o combate à propagação do Covid-19, a serem observadas no período compreendido entre os dias 4 e 30 de setembro de 2021, excepcionalmente, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade.

Art. 2º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h:00min às 05h:00min, no período previsto no artigo anterior.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida e volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas de saúde, segurança e demais atividades essenciais.

Art. 3º Fica determinado, no período previsto no artigo 1º deste Decreto, o fechamento dos seguintes estabelecimentos nos horários a seguir determinados:

I               I. de segunda a sexta-feira:

II             a) restaurantes, bares e assemelhados às 20h:00min; e

III            b) supermercados, mercadinhos, mercearias, lanchonetes e lojas às 21h:00min, sendo vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h;

I               II. aos sábados:

II             a) restaurantes, bares e assemelhados às 16h:00min; e

III            b) supermercados, mercadinhos, mercearias, lanchonetes e lojas às 21h:00min, sendo vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais após às 16h;

IV           III. aos domingos:

V             a) restaurantes, bares e assemelhados às 12h:00min; e

VI           b) supermercados, mercadinhos, mercearias, lanchonetes e lojas às 12h:00min;

Parágrafo Único. De segunda a sexta-feira, fica autorizado o funcionamento dos serviços de delivery ou para retirada pelos próprios clientes, em restaurantes, bares e assemelhados até, no máximo, às 18h00min, exceto no Distrito de Cacimbinha, Comunidade Quilombola de Cacimba Nova e Adjacências.

Art. 4º É proibido no Município a realização de eventos sociais ou corporativos em casas de festas, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, espaço de dança, praças etc., enquanto estiver em vigor o presente Decreto, tais como:

I               I. congressos, seminários, encontros científicos e religiosos;

II             II. festas, paredões de som, shows;

I               III. casamentos ou assemelhados.

Parágrafo único – Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, fica também proibida a prática de dança, em todas as suas vertentes e categorias diante de suas características de contato corporal e de aproximação entre os indivíduos.

Art. 5º Na área do Distrito de Cacimbinha, Comunidade Quilombola de Cacimba Nova e Adjacências, no período estabelecido no artigo 1º deste Decreto, fica suspenso o funcionamento de:

I               I. restaurantes e similares;

II             II. bares e assemelhados;

III            III. academias de musculação;

IV           IV. quadras poliesportivas;

V             V. campos de futebol;

VI           VI. igrejas.

§ 1º Nos mercadinhos, mercearias e lanchonetes e restaurantes autorizados a funcionar na forma prevista no artigo 3º deste Decreto, fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em quaisquer dias e horários.

§ 2º Os demais estabelecimentos deverão funcionar conforme as regras previstas neste Decreto.

Art. 6º Na área do Distrito de Cacimbinha, Comunidade Quilombola de Cacimba Nova e Adjacências, no período estabelecido no artigo 1º deste Decreto, fica proibida a venda, troca ou doação de bebidas alcóolicas.

Art. 7º É obrigatória a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, bem como a colocação de dispensers de álcool 70% em locais estratégicos, para que os frequentadores possam realizar a higienização constante.

Art. 8º O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados devem observar o limite de 50% da capacidade do local, com quantidade máxima de 2 (duas) pessoas por mesa, mantendo-se entre as mesas distanciamento de, no mínimo, 2,0m (dois metros), limitado a 10 (dez) consumidores por vez em cada estabelecimento, sendo obrigatória a colocação de álcool em gel em cada uma delas, devendo esses estabelecimentos, sempre que possível, prestigiar as áreas livres e abertas, com excessão das localidades ondem os mesmo devem permanecer fechados durante a vigência deste decreto.

Parágrafo Único. Ficam proibidas transmissões audiovisual de jogos e competições desportivas em aparelho de televisão e similares, além de apresentações artísticas nos bares, restaurantes e similares.

Art. 9º Fica proibida:

I               I. a aglomeração nas calçadas situadas em praças do Município;

II             II. a prática de atividades físicas nas praças, calçadas e academias públicas e quadras poliesportivas, campos de futebol etc., em todo o território do município.

Art. 10. As academias de ginástica deverão funcionar com a limitação de 02 (duas) pessoas por vez, sendo vedada, nestes espaços, as atividades coletivas.

Art. 11. É obrigatório, em todo território do Município, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas estejam em circulação nas vias públicas.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 12. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no artigo 10 da Lei Federal n.º. 6.437/1977, de 20 de agosto de 1977, além das sanções previstas na legislação municipal.

§ 1º Todos os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão autuar e aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do artigo 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 3º A reincidência no descumprimento das regras previstas neste Decreto acarretará a cassação do alvará do estabelecimento infrator.

Art. 13. Classifica-se como infração disciplinar o fato de servidor público do Município se envolver em ocorrências que caracterize violação as normas estabelecidas neste Decreto, sujeitando-o às sanções legais por meio de processo administrativo disciplinar, aumentada no caso de servidor público com lotação perante órgão do Serviço Público Municipal de Saúde.

Ar. 14. Fica determinado às Secretarias Municipais a adoção de plano de contingenciamento e regulação de serviços, com observância das necessidades de fechamento ao público, sem prejuízo dos serviços de urgência e emergência em saúde pública e manutenção dos serviços de obras e limpeza urbana e, uso racionado de frota de veículos lotados nas respectivas pastas e, posterior publicação em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação deste decreto.

Art. 15. Qualquer cidadão poderá noticiar fatos e pessoas em comportamento de violação as regras estabelecidas neste Decreto, utilizando-se do WhatsApp de número (83) 99961-0360, quando lhe será assegurado o anonimato.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 16. Este Decreto terá vigência temporária para o período compreendido no período estabelecido no artigo 1º, com sua publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado da Paraíba.

MÁRCIO ALEXANDRE LEITE

Prefeito Constitucional

1 Comentário

  1. Tudo frescura para gestores municipais continuarem com gastos de verbas publicas da forma que quiserem, sem ter que prestarem contas ao TCE

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