Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual, através da Procuradoria Geral de Justiça, pretendendo declarar a inconstitucionalidade do artigo I, II,III,IV,V,VI,VII,IX,X e XI, da Lei 792/2013, do município de Cabeceiras, foi concedida, com o fim de suspender a sua eficácia, até julgamento final da presente ação.
A decisão monocrática foi do desembargador João Alves da Silva.
A Lei municipal dispõe sobre contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art.37, inciso IX da Constituição Federal.
O desembargador João Alves, ao deferir a liminar, e ao fazer uma simples análise do processo, revelou que constata-se carecer na lei municipal nº 792/2013 a presença do interesse público de caráter excepcional, haja vista que o município requerido reiteradamente editou atos normativos já declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No final o magistrado, ressalta que no caso em apreço, por se tratar de requerimento de concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores.
“Eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis”, arremata.