Nesta semana, o juiz eleitoral Brâncio Barreto Suassuna proferiu decisão que julgou improcedente a representação interposta pela coligação “Gurjão Merece Mais” contra os pré-candidatos José Elias Borges Batista e Yann Matheus Cândido de Queiroz, do PSB E PSD, que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Gurjão nas eleições municipais de 2024.
A coligação alegava que os pré-candidatos teriam cometido propaganda eleitoral antecipada ao promover uma passeata e carreata pelas ruas da cidade durante a convenção partidária.
Em defesa, os pré-candidatos argumentaram que a manifestação ocorrida no dia 6 de agosto de 2024 foi uma expressão espontânea e popular de apoio à continuidade de seu projeto político, sem qualquer organização formal ou pedido explícito de votos. Eles também ressaltaram que manifestações semelhantes são comuns durante convenções partidárias em todo o estado, citando exemplos de outros municípios, incluindo Campina Grande.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento da representação, afirmando que os atos realizados pelos pré-candidatos não configuraram propaganda eleitoral antecipada, já que não houve pedido explícito de voto, conforme previsto no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97.
Em sua sentença, o juiz Brâncio Suassuna destacou que, de fato, não foi comprovado nenhum ato de propaganda irregular por parte dos representados. Ele afirmou que a manifestação popular observada se enquadra nas situações permitidas pela legislação eleitoral, como a realização de convenções e reuniões partidárias, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Assim, a Justiça Eleitoral julgou improcedente a representação, reafirmando que os eventos promovidos pelos pré-candidatos em Gurjão estavam dentro dos limites legais e não configuraram qualquer violação às normas eleitorais vigentes.