A Juíza da 43ª Zona Eleitoral de Sumé, Drª. Flávia de Souza Baptista, acatou um pedido liminar realizado pelo Partido Cidadania de Prata, e determinou que o pré-candidato a prefeito de Prata, Felisardo Moura (DEM), retire do ar em até 48 horas, uma postagem que contém pedido explícito de voto realizado pelo pré-candidato a vereador, José de Assis Maciel (DEM), durante a convenção partidária do Democrotas, ocorrida no dia 13 de setembro. A ação foi movida pelo advogado Dr. Emerson Vasconcelos (foto).
De acordo com a Juíza, a fala do representado José de Assis Maciel fez expresso pedido de voto durante a convenção partidária transmitida pela página do representado Felisardo Moura, nos seguintes termos: “eu peço uma chance a vocês, um voto na casa de cada um”. Nessa perspectiva, foi constatado a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, por identificar elementos que demonstram, de forma cristalina, o pedido explícito de votos, não sendo nem mesmo o caso de uma interpretação de mensagem subliminar.
“Havendo indícios de que estejam sendo violados os limites impostos pela legislação atinente à espécie, impõe-se, como medida acautelatória, a determinação de exclusão da postagem”, decidiu a Juíza.
O advogado Dr. Emerson Vasconcelos afirmou que para configuração da propaganda antecipada é necessário apenas o pedido explícito de voto, o que ficou evidente no caso em questão. “A legislação não entende como propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, entre outros, desde que não haja o pedido explícito de voto, o que no caso em questão ficou comprovado com o vídeo juntado nos autos”, destacou o advogado eleitoralista.
Diante do exposto, a Juíza determinou ao representado Felisardo Moura a retirada, no prazo de 48 horas, da postagem denunciada na inicial que contém a fala do representado José de Assis Maciel realizado pedido de voto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de desobediência. Em caso de descumprimento, que seja notificada a rede social Facebook para a exclusão do conteúdo, em cumprimento à presente decisão, no prazo de 48H, imputando-lhe multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) pelo seu descumprimento, nos termos da lei federal n° 12.965, de 23 de abril 2014.