A Justiça julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba e condenou o ex-prefeito de Belém do Brejo do Cruz, Germano Lacerda da Cunha, pela prática de ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública por irregularidades em contratações de servidores, de serviços e compras de gêneros alimentícios.
A decisão atende a pedido do MPPB em ação civil pública ajuizada pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé de Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa. A sentença foi prolatada pela juíza da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Fernanda de Araújo Paz.
Conforme a ação do MPPB, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), ao analisar a prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz, relativa ao exercício de 2009, constatou irregularidades, tais como a contratação de transporte de estudantes junto a um servidor público municipal, aquisição de gêneros alimentícios de fornecedor que era servidor do município e contratação do filho e da nora para prestação de serviços médicos.
Na sentença, a juíza condenou o ex-prefeito a multa civil no valor de oito vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ao tempo do fato, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e também proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.
Foi destacado ainda na sentença que ficou comprovado que os particulares contratados diretamente para fornecer o transporte e os gêneros alimentícios mantinham especial vínculo com a Administração Pública municipal, pois ocupavam cargo de motorista e agente de saúde, respectivamente. “A conduta do prefeito violou os princípios da moralidade e impessoalidade, além de importar em prejuízo ao município pela falta de concorrência”.
Além disso, foi confirmado que o filho e a nora do ex-gestor prestaram serviços remunerados como médicos plantonistas no Município nos anos de 2009 e 2010, e justificaram a atuação em razão da suposta carência de profissionais na localidade. “O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a prática viola as garantias constitucionais de impessoalidade e da moralidade administrativas, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público”, diz a sentença.