A justiça condenou Marcel Nunes, da Prata, no processo de nº. 068.2012.000.666-0. Em decorrência disso, o mesmo está inelegível, e possivelmente, não poderá ser candidato nas eleições de 2016. Trata-se de Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público da Paraíba, que denunciou fraudes na celebração de um convênio firmado entre o Banco Matone S/A e a Prefeitura Municipal de Prata/PB, no ano de 2006, que permitiu irregularidades em empréstimos consignados. Segundo a decisão judicial, houve um esquema de desvio de verba pública, de um lado o Prefeito, como mentor intelectual da fraude, que possibilitou a execução de todo o esquema, conforme registro na decisão abaixo:
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALSIFICAÇÃO DE CONTRACHEQUES. FAVORECIMENTO DE AMIGOS E FAMILIARES. AUMENTO FRAUDULENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DETRIMENTO DO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A avença celebrada entre o Banco Matone S/A e a Prefeitura Municipal de Prata/PB não teria passado de acordo de cavalheiros entre o primeiro promovido e a Instituição financeira visando dilapidar o ente público municipal em seu benefício e dos seus mais próximos, utilizando-se, inclusive, de meios fraudulentos para conseguir tal intento, forjando contracheques de servidores para permiti-lhe margem consignável.
2. Trata-se, portanto, de um esquema de desvio de verba pública: de um lado o Prefeito, mentor intelectual da fraude, que possibilitou a execução de todo o esquema de desvio de verba pública, com os mutuários demandados que colaboraram ativamente para a fraude, e de outro lado, atua o próprio Banco Matone S/A, por meio de seus prepostos que celebrou os contratos com a finalidade de ilícito (aliás, houve celebração de contrato administrativo SEM LICITAÇÃO, com um Banco desconhecido e que cobra juros bem superiores ao praticado no mercado).
3. Atos de improbidade que lesaram o erário público municipal. Procedência da ação.
Dentre as cláusulas do mencionado Convênio, a de número 2.1. estabeleceu que o Município/Covenente obrigava-se a realizar descontos mensais na folha de pagamento dos beneficiários, bem como repassar os valores das prestações consignadas ao Banco Conveniado.
Para a execução da fraude, o Prefeito e os demais mutuários do convênio, declararam, falsamente, vencimentos líquidos, nos valores de R$13.000,00 e R$6.000,00 mensais, respectivamente. Ocorre que os subsídios brutos dos Secretários Municipais não ultrapassavam R$1.000,00, com exceção do Ex-Prefeito.
Segundo consta na decisão, a sentença prolatada pelo Juiz Dr. Aluízio Bezerra Filho, registrou-se: “Portanto, tendo em vista a amplitudes das lesões e a gravidade dos atos de improbidade, e diante da falta de zelo e inaptidão demonstrada pelo demandado em lidar com os bens e interesse públicos, deixando de licitar despesas sujeitas a esse procedimento, considere-o improbo, aplicando-lhe as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
O Ex-Prefeito Marcel Nunes de Farias foi condenado ao ressarcimento ao Município de Prata, do proveito licitamente auferido pelos mesmos, a ser apurado em liquidação da sentença por artigos, (art. 475-E do CPC), correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura do contrato até a sua última parcela, bem como, condenado à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, motivo pelo qual, possivelmente, não poderá concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições de 2016.