O desembargador Ricardo Vital de Almeida não conheceu do Habeas Corpus Coletivo Preventivo e Repressivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cassio Carneiro Duarte, objetivando coibir ou relaxar a prisão preventiva de todos os presos ou os que vierem a ser presos, inseridos nos grupos de risco da pandemia do Coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0802727-07.2020.8.15.0000.
O HC foi impetrado em favor dos que estão em regime semiaberto e os condenados ou acusados por crimes sem violência ou grave ameaça, em especial para os indivíduos que cumprem medidas socioeducativos de internação ou de semiliberdade, ou que estejam submetidos à prisão cautelar ou definitiva, no sistema penitenciário do Estado, e que ostentem a condição de mulheres com filhos de até 12 anos de idade ou deficiente físico, gestantes, maiores de 60 anos, diabéticos, imunocomprometidos, portadores de doenças crônicas, cardíacas ou pulmonares e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio em especial atenção para tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções.
Um dos argumentos apresentados no HC é que o sistema de justiça penal não está imune à Covid-19, muito pelo contrário, está totalmente exposto, diante dessa pandemia que já se espalhou por todo o mundo, e diante das recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, da Sociedade Brasileira de Infectologia, e mais recentemente do CNJ com a recomendação 62 de 2020, é dever do Estado resguardar à saúde de todos.
Ao examinar o caso, o desembargador Ricardo Vital pontuou que “para dar seguimento ao habeas corpus é necessária a indicação específica de cada constrangimento ilegal que implique coação ou iminência direta de
coação à liberdade de ir e vir, pois não se pode ignorar, nos termos da legislação de regência (CPP, artigo 654), que a petição inicial conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, assim como o de quem exerce essa violência, coação ou ameaça e a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor”.
Destacou, ainda, não ser possível a liberação de presos tidos como vulneráveis de forma coletiva, como pretende o impetrante, sem o estudo de cada caso concreto pelo Juízo competente. “Por outro lado, a despeito de a situação requerer atenção do Poder Público, ante sua excepcionalidade, é a Secretaria da Administração Penitenciária, subordinada ao Poder Executivo, que, por intermédio de ações específicas, zelará pela saúde dos detentos, bem como definirá regras de isolamento dentro das unidades prisionais a fim de se evitar a temida disseminação do “coronavírus”, o que já vem sendo implementado, conforme amplamente divulgado na mídia”, ressaltou Ricardo Vital.