A Justiça Eleitoral extinguiu uma ação movida pelo partido Cidadania de Monteiro, contra os partidos PSDB e PSC pedindo a impugnação dos mandatos de vereadores eleitos, apontando que as siglas teriam lançado candidaturas “laranjas” apenas para cumprir a cota de gênero.
O partido ligado a prefeita de Monteiro, solicitou à justiça que os vereadores de oposição perdessem o mandato, mas após tramitação, a justiça decidiu pela decadência do processo, pontuando ainda que além de perder os prazos, faltou documentação comprobatória.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo reconhecimento da decadência, declarando-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC (Parecer Id. 94521880).
A sentença de extinção da ação neste dia 28 de agosto, foi do juiz eleitoral Nilson Dias de Assis Neto, que considerou a inobservância do prazo para o ajuizamento da ação promovida pelo partido Cidadania.
“A diplomação dos candidatos eleitos à vereança ocorreu no dia 17 de dezembro de 2020, logo, o término do prazo para ajuizamento da ação ocorreria no dia 01 de janeiro de 2021, contudo, como a Justiça Eleitoral estava de recesso forense até o dia 06/01/2021, houve a prorrogação do término do prazo para o primeiro dia útil subsequente, isto é, dia 07/01/2021, mas a AIME foi ajuizada no dia 08 de janeiro de 2021, ou seja, após 01 (um) dia da expiração do prazo, restando comprovado a intempestividade e a decadência do direito de ação do autor”, pontuou a defesa.
Os investigados, quase em sua totalidade (com exceção do investigado Cícero Roberto Mendonça de Souza), alegaram nas suas contestações a preliminar de ilegitimidade ativa do partido, uma vez que não foram anexados quaisquer documentos comprobatórios da regularidade da inscrição e vigência do partido impugnante, bem como da legitimidade de seu representante legal. Ademais, suscitaram a prejudicial de decadência, posto que a ação teria sido ajuizada após o prazo decadencial de 15 (quinze) dias contados da diplomação, além de haver aditamento tardio da inicial para inclusão de litisconsortes passivos.
Por fim o juiz acatou os argumentos da defesa e REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHEU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE IMPUGNANTE, em razão da intempestividade do ajuizamento da presente ação; e, por consequência, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários
Os alvos da ação extinta pela Justiça Eleitoral foram:
Cícero Quintans Rodrigues, Hélio Sandro Lira da Silva, Idervaldo Campos Beliz, Luiz Berto da Silva, Weslley Phillipe Beniz de Souza, Severino Leal Pereira, Fernando Figueira da Silva, José Ivaldo da Silva, Lucineide de Freitas Sinésio e Maria Célia de Medeiros Silva, Carlos Roberto Soares de Moura, Cícero dos Ramos Cordeiro da Silva, Carlos Alexandre Silva Martins, Sidney Pereira de Santana, Edilson Mendes, Ijeilson Rodrigues da Silva, João Bosco Alves Ferreira, Josenildo Inácio da Silva, Valdilene Silva de Oliveira, Helton da Silva Lima, Aricelma Bezerra Belarmino, Gilvanice Ferreira de Melo, Marcileide Rodrigues, Massilon Cordeiro Leite, José Cláudio Feitosa, Uilson de Jesus, João Batista da Silva, José Ivonaldo de Oliveira, Cícero Roberto Mendonça de Souza, o Francisco Anastácio Farias, Maria Tânia Silva e Erivoneide Antunes Lopes.