Nesta quinta-feira (23), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de Habeas Corpus nº 0812125-12.2019.815.0000 em favor de Manoel Pereira Quintans, preso por tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido.
O relator do pedido foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
De acordo com os autos, o réu foi preso no dia 24 de março de 2019, na cidade de Sumé, Cariri paraibano, pela prática, em tese, do crime previsto na Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega que os objetos apreendidos na residência do paciente eram de sua namorada, sobre os quais não tinha ele ciência.
Aponta como condições pessoais favoráveis ao paciente: ter residência fixa em Sapé, ocupação lícita, ser idoso (maior de 70 anos de idade) e primário.
Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares ou mesmo a decretação de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
Ao denegar o pedido, o juiz convocado, Tércio Chaves, ressalta que estão presentes a materialidade e os indícios suficiente de autoria.
Quanto aos atributos pessoais do paciente, invocados pela defesa, o relator afirma que, não são, por si sós, suficientes para revogar a custódia cautelar, quando presentes os motivos para a sua manutenção.
“Ainda que o paciente seja primário, com bons antecedentes e possua residência fixa (condições pessoais favoráveis), as circunstâncias fáticas, como já mencionado, impossibilitam a conversão, ao considerar a existência de indícios de que o acusado se dedica ao tráfico de drogas, participando, inclusive, de organização, a evidenciar a sua periculosidade social “, disse o magistrado.
Desta decisão cabe recurso.