O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, indeferiu o pedido de tutela, objetivando proibir que os bancos Safra, Bradesco, Itaú, Santander, Banco do Brasil e Sincred João Pessoa realizem qualquer desconto direto em folha ou nas contas bancárias, a título de empréstimos consignados, durante todo o período indicado na Lei Estadual nº 11.699/2020, como também que as instituições financeiras façam a devolução de todos os valores que foram indevidamente descontados. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0836486-70.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (Sinjep).
A parte autora argumentou que, no dia três junho, o Estado da Paraíba editou a Lei nº 11.699/2020, que suspende as cobranças de empréstimos consignados, contraídos pelos servidores públicos estaduais, durante o período de 120 dias. Acrescentou que, embora a lei esteja em pleno vigor, as instituições financeiras procederam ao desconto direto nos contracheques de seus representados/substituídos, ainda no mês de junho, desrespeitando o comando legal e causando incontáveis prejuízos àqueles, que sequer foram advertidos dessa possibilidade.
No exame do caso, o juiz Manuel Maria destacou que Lei nº 11.699/2020 é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo a Advocacia-Geral da União (AGU) se posicionado pela inconstitucionalidade formal da norma. “Para além da inconstitucionalidade formal (vício de competência), se enxerga, prima facie, a inconstitucionalidade material do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba, que, sem causa fundante, investe contra ato jurídico perfeito e acabado, promovendo um estado de insegurança jurídica num contexto em que preservar a estabilidade das relações sociais, respeitar os contratos e promover a boa-fé (lealdade contratual) é o melhor antídoto contra a utilização do contexto pandêmico como panaceia para atender aos anseios da sociedade de consumo, em total descompasso com a necessidade de respeito aos contratos”, ressaltou.
Em outro trecho da decisão, o magistrado ressalta que “a despeito do contexto pandêmico advindo da disseminação da “Covid-19″, é público e notório que os servidores públicos civis do Estado da Paraíba não sofreram diminuição financeira de qualquer espécie no respectivo quadro remuneratório, situação fática que implica na arbitrariedade do ato normativo editado pelo Estado da Paraíba que, sem relevante razão de Direito, investiu na seara do ato jurídico perfeito e acabado, ferindo cláusula pétrea estatuída no texto constitucional”.