O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, deferiu nesta terça-feira (30) pedido de liminar proibindo a abertura das lojas nas dependências do Manaíra Shopping, enquanto vigentes os decretos do Governo do Estado e da Prefeitura de João Pessoa, que vedam o atendimento presencial nas dependências de lojas situadas dentro de shoppings centers. A decisão atende a um pedido do Ministério Público da Paraíba (MPPB), que ingressou com ação cível pública. Confira aqui a decisão na íntegra.
O MPPB alegou que o Manaíra Shopping anunciou a programação de reabertura parcial de suas lojas no dia 1º de julho de 2020. De acordo com a publicidade, 83 lojas estariam abertas, em sistema de atendimento presencial ao público, todas elas localizadas na parte do empreendimento situado no município de Cabedelo. O MP sustentou que o risco de aglomeração de pessoas, sejam elas funcionários, lojistas ou frequentadores, e de disseminação e transmissibilidade do novo coronavírus, causador da Covid-19, é real e iminente, principalmente considerando que se trata de local fechado, com pouca circulação e renovação do ar natural. Afirmou que, com isso, os efeitos da medida certamente seriam sentidos pelos moradores da Capital, tendo em vista que parte do estabelecimento fica localizada em João Pessoa, de onde se origina a maioria dos seus frequentadores.
Na decisão, o juiz afirmou que o coronavírus não conhece e nem respeita barreiras geográficas, sendo certo que a circulação de pessoas dentro do shopping acarretará a disseminação do vírus em todas as áreas comuns e em frequentadores de todas as localidades. O magistrado também disse que merece registro o fato de a sede da empresa ser localizada em João Pessoa, onde o comércio não essencial se encontra restrito. “É preciso sublinhar que o empreendimento Manaíra Shopping acha-se situado em área limítrofe dos municípios de João Pessoa e Cabedelo, constituindo patrimônio material e imaterial da Região Metropolitana de João Pessoa, com inegável projeção social, econômica e política para todo o estado da Paraíba. Nada obstante, a sua sede acha-se localizada no município de João Pessoa, de tal forma que deve ser aplicada a regra segundo a qual o acessório (dependências de Cabedelo) segue o principal (sede do empreendimento) e não o contrário”, explicou o magistrado.
Ele acrescentou que não se mostra aceitável a separação do empreendimento, como pretendido pela empresa, na medida em que o prédio do centro comercial é contínuo, sendo os limites geográficos existentes apenas numa perspectiva imaterial, sem qualquer barreira física. “O que implica dizer que a comunhão de estacionamentos, acessos, halls de circulação, galerias e dependências tem a potencialidade de ensejar a transmissão indiscriminada da Covid-19, sem qualquer barreira capaz de conter a circulação do vírus de ambos os lados do empreendimento pois, como destacado, a barreira geográfica existe apenas no plano ideal”, destacou.
O juiz Manuel Maria fixou uma multa diária R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas. Da decisão cabe recurso.
Decisão em Cabedelo
A reabertura das lojas do Manaíra Shopping situadas em Cabedelo já havia sido suspensa por outra decisão, da 4ª Vara Mista de Cabedelo, cuja magistrada entendeu que a norma estadual se sobrepõe à norma municipal, tendo sido concedida liminar que impede a flexibilização econômica prevista no Decreto Municipal nº 38, de 12 de junho de 2020.
Após esta primeira decisão, o Manaira Shopping emitiu uma nota afirmando que o estabelecimento e seus lojistas seguirão integralmente a decisão da Justiça e não reabrirão as lojas. As atividades somente poderão funcionar mediante sistema de delivery e/ou drive-thru, como já estava funcionando previamente. “O shopping está à disposição das autoridades para buscar soluções e inclusive para adotar novas medidas sanitárias que acharem pertinentes, além das dezenas já adotadas”, diz o texto.