O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 707/2016, de autoria da Câmara Municipal de Serra Branca, a qual “regulamenta o adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa conferido pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho ”. O processo nº 0800955-72.2021.8.15.0000 teve como relator o desembargador João Alves da Silva.
A norma foi questionada pelo município de Serra Branca, por meio do seu Prefeito Constitucional, sob o fundamento de que houve vício de iniciativa, porquanto o tema nele regulado envolve matéria atinente à remuneração de servidores, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, de modo que projeto de lei de iniciativa de vereador não pode dispor sobre o assunto.
Segundo o relator do processo, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre cargos, funções ou empregos públicos ou que verse sobre regime jurídico de servidores públicos compete privativamente ao chefe do Poder Executivo tanto no âmbito federal, quanto estadual e municipal.
“A Lei Municipal impugnada ao autorizar o repasse de vantagem pecuniária recebida do Governo Federal aos servidores municipais, abordou matéria atinente à remuneração daqueles servidores, cuja iniciativa, ante previsão constitucional, cabe privativamente ao Chefe do Executivo, de modo que lei de iniciativa de vereador não pode dispor sobre o assunto, consoante se depreende do artigo 21, § 1º, da Constituição do Estado da Paraíba”, pontuou o desembargador em seu voto.