O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o deputado estadual e ex-prefeito de Patos (PB), Nabor Wanderley; a ex-deputada e ex-prefeita de Patos (PB), Francisca Motta (sogra de Nabor); além do engenheiro fiscal da Prefeitura de Patos, Amílcar Soares; e do empresário, Afrânio Gondim Júnior, por desvio de recursos públicos federais em favor da empresa Gondim & Rego, envolvida na Operação Andaime.
Segundo a ação penal protocolizada na 14ª Vara da Justiça Federal na Paraíba nesta quarta-feira (6), as fraudes envolveram convênio da Prefeitura Municipal de Patos com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no valor de quase R$ 16 milhões, para reconstrução de 386 unidades habitacionais e restauração de outras 169 casas, como profilaxia para combate da doença de chagas. A execução do Convênio EP n. 0570/2008 (SIAFI nº 662176) foi iniciada quando Nabor era prefeito (31 de dezembro de 2008) e estendida durante o mandato de Francisca Mota (de 2013 a 2016).
Os atos de investigação que subsidiaram a denúncia do MPF foram desencadeados a partir de representação feita por populares em 13 de agosto de 2013. Conforme perícias realizadas pela Polícia Federal, em relação às casas reconstruídas, em algumas não foram executados os conjuntos de fossa séptica/sumidouro, como constava nos projetos. Em outras foi necessário fazer uma elevação do baldrame (viga de fundação, alicerce de alvenaria) maior que a prevista, em função da conformação topográfica dos terrenos. Já em relação às casas restauradas, peritos constataram em vistorias que, em várias delas, não foram executados todos os serviços previstos, variando, em cada caso, o tipo e a quantidade de serviço executado de maneira distinta da prevista.
Medições – Após periciarem unidades habitacionais, os peritos da Polícia Federal concluíram que foi aplicado nas reformas 77% do valor total medido pela Prefeitura Municipal de Patos até a 17ª medição, faltando 23% do valor. Segundo o MPF, o desvio de recursos públicos, com valor atualizado, dentro dos 77% medidos, é de R$ 419.232,48.
De acordo com as perícias e conforme consta na denúncia, não foram identificados os boletins de medição que deram lastro ao pagamento das medições 1, 2, 14 e 15, e em um dos casos (medição 20) não existia sequer nota fiscal da empresa para a despesa pública. Ainda segundo a denúncia, os boletins de medição que deram suporte aos pagamentos 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 17 eram inservíveis para lastrear a despesa pública, uma vez que não possuíam o valor individualizado ou agregado correspondente ao valor das medições. No caso dos pagamentos 7, 8, 12, 14, 16, 17, 18, 19 e 20, eles se encontravam lastreados em meros “quadros resumos” que não especificavam as obras, mas apenas descreviam o número de casas construídas ou reformadas. Ainda conforme a denúncia do Ministério Público Federal, no caso das medições 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18, os documentos foram elaborados em data posterior aos pagamentos feitos pelos gestores à empresa Gondin & Rego ou sequer foram datados. Já no caso do boletim da 11ª medição, além de ter sido elaborado após o pagamento à empresa, sua memória de cálculo é idêntica ao boletim da 10ª medição e, no caso dos 16º e 17º pagamentos, eles se lastreiam em “quadros resumos” relativos, respectivamente, ao 17º e ao 18º pagamentos. Foi constatado também que, o 18º pagamento, no valor de R$ 1.719.659,51, foi feito com recursos do próprio município de Patos, não advindos da conta bancária do convênio. Por fim, na 19ª medição foi realizado um pagamento de R$ 677.922,59 à empresa por reajustes das medições 8 a 19 (inclusive da medição 9, que nem havia sido paga), sem que houvesse parecer técnico ou jurídico, emitido por qualquer setor competente da prefeitura com o objetivo de avaliar e autorizar o pagamento do reajuste dessas medições.
Movimentações financeiras ilícitas – Além das falhas nos controles e das irregularidades nos pagamentos das medições, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Patos praticou diversos desvios de finalidade no uso dos recursos do Convênio 0570/2008, com transações bancárias ilícitas, nas gestões de Nabor Wanderley e Francisca Motta.
Em 28 de setembro de 2012, Nabor, sem qualquer lastro documental ou justificativa, transferiu R$ 650 mil da conta-corrente nº 42.062-X do Convênio 0570/2008 para a conta movimento nº 30.289-9. O valor teve destino ignorado até ser, três meses depois, devolvido em parcelas à conta convênio. Já em 7 de outubro de 2015, a então gestora Francisca Mota transferiu R$ 390 mil da conta do convênio para a conta-corrente nº 7478-0, denominada “PREF MUN PATOS DIVERSOS”. Após um mês, os valores começaram a ser devolvidos.
Grave desvio – Por fim, o mais grave dos desvios, segundo o MPF, ocorreu em 1 de setembro de 2016. Nesta data, Francisca Motta transferiu R$ 510 mil da conta convênio nº 42.062-X para a conta nº 7478-0, denominada “PREF MUN PATOS DIVERSOS”. Na mesma data, Francisca Motta transferiu R$ 506.810,60 da conta nº 7478-0 do Banco do Brasil para a conta nº 253-8, ag. 43, da Caixa Econômica Federal, denominada “PM DE PATOS FOPAG ADMINISTRAÇÃO”, exclusiva para a folha de pagamento dos servidores municipais. De acordo com o Ministério Público Federal na denúncia, esses recursos federais jamais foram devolvidos à conta do convênio.
Penas – O MPF pede à Justiça a aplicação de pena privativa de liberdade, em montante a ser proposto em alegações finais; além da perda de cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo dos envolvidos; fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos causados aos cofres públicos, no valor atualizado de R$ 419.232,48; e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Sem foro – Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) limitou o foro privilegiado a crimes cometidos durante e em função do cargo. Para a Corte Suprema, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Prevaleceu a tese do ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.
Ação Penal Nº 0800897-75.2019.4.05.8205