MPPB recomenda sobre contratos de ensino na rede privada da Paraíba

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou a todas as escolas da rede privada de ensino localizadas no Estado a adoção de medidas em relação aos contratos celebrados com pais e responsáveis dos alunos, em razão da suspensão das aulas, durante a pandemia da covid-19. Dentre as providências sugeridas estão o repasse da diminuição dos custos nas mensalidades; a concessão de descontos; a revisão de contratos e o cancelamento de cobrança de multas, por exemplo.

A recomendação assinada pelo diretor-geral do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (MP-Procon), o promotor de Justiça Francisco Bergson, e pela 45a promotora de João Pessoa, Priscylla Maroja (que atua na Defesa do Consumidor na Capital) foi encaminhada ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sinepe-PB). O órgão deverá enviar a orientação aos estabelecimentos da rede privada e comunicar a realização desse encaminhamento ao MPPB no prazo de 48 horas.

A recomendação ministerial é fundamentada na Constituição Federal; no Código de Defesa do Consumidor; na doutrina e jurisprudência na área consumeirista; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; na Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência da pandemia do novo coronavírus (covid-19); na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que versa sobre as medidas para enfrentamento da doença e nos decretos publicados pelo Estado da Paraíba, em razão da crise epidemiológica.

Repasses e descontos

Segundo a recomendação, as escolas privadas deverão fazer o repasse aos consumidores contratantes do montante em dinheiro correspondente e proporcional à diminuição de custos e gastos do estabelecimento de ensino, ocasionada pela suspensão das aulas em razão da pandemia da covid-19.

O repasse deve ocorrer nas mensalidades vindouras dos contratos de ensino, assim que seja aferido pelo setor contábil da escola os valores referentes às primeiras diminuições de custos e gastos no transcurso de cada mês em que persistirem as medidas de isolamento social.

Os promotores de Justiça destacaram que as reduções dos custos deverão ser confrontadas com eventuais investimentos adicionais realizados pelas escolas, desde que esses gastos tenham sido provocados pela restrição das atividades presenciais de ensino, como custos com a implementação de plataformas e tecnologias para a oferta do ensino a distância, por exemplo.

A recomendação ministerial diz ainda que as escolas privadas deverão conceder na mensalidade do mês respectivo descontos proporcionais aos dias em que não houve a prestação dos serviços na forma contratada pelos consumidores. Caso a mensalidade já tenha sido paga no valor integral original, o desconto deverá ser dado na mensalidade subsequente.

A exceção vai para as escolas que tenham optado pela antecipação das férias, no período restritivo. “Neste caso, não será devido nenhum desconto aos consumidores, em função da prestação comum dos serviços em data posterior, desde que nas mesmas condições contratadas”, explicam os promotores de Justiça.

Revisão contratual e multas

As escolas que não anteciparam as férias no período de isolamento social deverão enviar aos consumidores contratantes proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal reajustado, para análise e concordância.

Para isso, deverão observar a lei aplicável ao caso (a Lei 9.870/1999), além de considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as detalhadamente aos consumidores, com as necessárias comprovações.

Os estabelecimentos privados de ensino também deverão criar canais específicos para fazer o atendimento remoto das demandas dos consumidores, evitando que eles tenham que comparecer pessoalmente às instituições de ensino e sejam expostos à contaminação da covid-19.

O consumidor que decidir rescindir o contrato, por não concordar com a proposta de revisão contratual, não poderá ser cobrado, porque a situação não configura inadimplência.

O Ministério Público também recomendou o cancelamento da cobrança de eventuais multas de mora e juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos. Isso porque, conforme prevê o artigo 393 do Código Civil, o consumidor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, do qual não tenha responsabilidade.

Reposição de aulas

A recomendação ministerial diz que, nos casos de reposição integral de aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido. Isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores.

Os promotores de Justiça destacam que as escolas devem zelar pela manutenção da qualidade do ensino, principalmente na conversão das atividades do ensino presencial para o ensino a distância.

Educação Infantil

De acordo com a recomendação ministerial, todas as instituições privadas de educação infantil (creches para crianças de 0 a 3 anos de idade e pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade) que não puderem antecipar as férias, deverão suspender o contrato até o término do período de isolamento social decretado pelo Estado da Paraíba, em face da impossibilidade de sua execução na forma não presencial.

Conforme explicaram os promotores de Justiça, essa situação deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual, já que a educação infantil não se trata especificamente de cumprimento de conteúdo acadêmico, mas sim, de atividade de desenvolvimento e de acompanhamento da socialização da criança, devendo ser negociado o valor pago no período de suspensão da prestação de serviços.

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