A lei 13.281 altera vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB e começa a vigorar a partir do próximo mês. Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), essa mudança tornará a vida dos infratores mais difícil, levando em consideração que os valores das multas irão subir, e outras serão consideradas gravíssimas.
A PRF destaca entre as mudanças principais, além da majoração nos valores, também: alteração de velocidade nas rodovias, prazo de suspensão do direito de dirigir e desconto de 40% para quem optar por notificação eletrônica das infrações e não apresentar recurso ou defesa.
VALORES – Os valores das multas também foram alterados. O último ajuste foi feito em 2002.
As infrações que preveem penalidade com multiplicador 5X, como a ultrapassagem em faixa contínua, o valor será de R$ 1.467,35. Dirigir sob influência de álcool ou se recusar a realizar o teste, terá o multiplicador 10x e ficará R$ 2.934,70.
VELOCIDADE – A velocidade máxima permitida nas rodovias, onde não há sinalização regulamentadora, sofrerá mudanças:
Em rodovias de PISTA DUPLA:
– 110 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
– 90 km/h para os demais veículos.
Em rodovias de PISTA SIMPLES:
– 100 km/h para automóveis, camionetas e motocicletas;
– 90 km/h para os demais veículos;
CELULAR – Outra mudança importante, além do reajuste nos valores das multas, é o fato de que o ato de apenas ‘segurar’ ou ‘manusear’ o aparelho celular enquanto dirige será considerada infração gravíssima. Ela visa inibir, principalmente, a prática perigosa de leitura ou de envio de mensagens; ato considerado mais arriscado do que usar o aparelho para falar com alguém, pois o usuário permanece mais tempo com a visão fora do trânsito.
DESCONTO DE 40% – O proprietário de veículo autuado que optar por Sistema de Notificação Eletrônica e não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento de 60% do valor da multa. Para utilizar este sistema, os dados do proprietário devem estar atualizados junto ao órgão executivo de trânsito.
Os períodos de suspensão do direito de dirigir também foram alterados. Em caso de atingir o limite de 20 pontos em um ano, a suspensão será de 6 meses a 1 ano. Se reincidente será de 8 meses a 2 anos. Ainda, quando há previsão de suspensão no dispositivo infracional sem delimitar o período, este será de 2 meses a 8 meses. Se reincidente, de 8 meses a 18 meses. Aquelas infrações que já trazem no artigo o período da penalidade, como no caso de dirigir sob influência de álcool, permanecem sem alterações.
CRIMES DE TRÂNSITO – Relacionado aos crimes de trânsito, houve alteração quando a pena for convertida de restrição de liberdade para restrição de direitos. Nos casos de homicídio culposo praticado na direção de veículo e inovar artificiosamente, em caso de acidente, o estado de lugar, a fim de induzir a erro o policial, perito ou juiz, o magistrado poderá determinar que a pena seja cumprida com a prestação de serviços à comunidade, apoiando equipes de resgate, pronto-socorro, hospitais, clínicas de recuperação, todos relacionados à vítimas de acidente de trânsito.
A minirreforma do CTB entra em vigor no dia 1° de novembro de 2016 após 180 dias da sua publicação.