O juiz Nilson Dias de Assis Neto, da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, condenou o réu Dorgival Tomaz de Melo a uma pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. Conforme o processo nº 0000439-17.2016.815.0631, ele foi acusado de ter cometido o crime de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica (artigo 129, §1º, I, 10º do Código Penal c/c artigo 7º da Lei 11.340/2006 – Maria da Penha) contra a esposa.
De acordo com os autos, o réu chegou bêbado em casa e começou a proferir palavras contra a vítima, como “rapariga, vagabunda e sapatona”. Em seguida, começou a agredi-la fisicamente e, quando ambos caíram, ele torceu o punho da mulher e se armou com um facão, ameaçando a vítima de morte. Neste momento, a filha do casal, que foi avisada da ocorrência da briga pelo filho, conseguiu apartar os pais e retirar o facão da posse do réu. A lesão resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, após o fato, vítima e réu permaneceram separados.
Diante da denúncia do Ministério Público, a defesa pediu a absolvição do acusado, alegando a improcedência da pretensão punitiva. Disse, também, que Dorgival Tomaz agiu em legítima defesa.
Ao julgar o caso, o juiz Nilson Dias entendeu não prosperar a tese da defesa. “Existe nos autos o depoimento bastante coerente da vítima, declarante e testemunha. Nossa jurisprudência e doutrina entendem que a declaração do ofendido constitui meio de prova. É importante salientar que a palavra da vítima merece credibilidade diante dos demais elementos dos autos”, destacou o magistrado.
O juiz afirmou, ainda, que a materialidade é incontestável e a autoria é certa, sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso. “Comete o crime de lesão corporal aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem. É o que verifica neste ato típico, pois o réu, sem agressão anterior por parte da vítima, a lesionou, resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Portanto, ofendeu a integridade corporal da vítima, causando ferimentos descritos no laudo de ofensa física. A lesão e certa e todos sabem disso”, observou.
Com relação ao argumento de legítima defesa, Nilson Dias avaliou que o conjunto probatório demonstrou cabalmente que o réu foi o autor das lesões produzidas na vítima. “Em nenhum momento, ficou demonstrado que o acusado agiu em legítima defesa, tendo, inclusive, iniciado a agressão”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.