Por Nelson Tôrres
Atualmente, o país passa por uma crise econômica, política e, por que não dizer, também legislativa, pois as reformas promovidas pelo Governo, através de Medidas Provisórias, ora convertidas em lei, ora não, vem ocasionando grande incerteza e insegurança jurídica, principalmente aos trabalhadores e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – INSS.
A discussão no Congresso dessas medidas que objetivam a contenção de despesas acabam por, inevitavelmente, cortar direitos sociais. Entretanto, há situações que as regras ficaram mais vantajosas para o segurado, como nas hipóteses de não incidência do fator previdenciário. Abaixo, seguem algumas perguntas mais comuns sobre o tema:
1 – A REGRA 85/95 JÁ ESTÁ VALENDO? ACABOU O FATOR PREVIDENCIÁRIO?
Desde 18/06/2015 está valendo a regra dos 85/95 pontos. A nova regra considera como “1” um ponto cada ano de contribuição (12 meses) e cada ano de idade. A soma dos dois deve dar 85 para as mulheres e 95 para os homens. Alcançado os pontos, o benefício é pago integralmente, não havendo incidência do fator previdenciário. Há uma tabela progressiva, onde os pontos aumentarão ano após ano:
Mulher Homem
Até dez/2016 85 95
De jan/2017 a dez/18 86 96
De jan/2019 a dez/19 87 97
De jan/2020 a dez/20 88 98
De jan/2021 a dez/21 89 99
De jan/2022 em diante 90 100
2 – O FATOR PREVIDENCIÁRIO FOI EXTINTO?
Não. O que ocorre, agora, é a possibilidade de não incidência do fator previdenciário, desde que o segurado atinja os pontos acima: 85 para mulher, 95 para o homem.
Continua valendo, portanto, a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário. Em cada caso concreto, o segurado deve analisar qual a regra mais vantajosa.
Exemplo: Consideremos um segurado do sexo masculino que começou a trabalhar com 20 anos de idade, por 35 anos ininterruptos, estando, hoje, com 55 anos de idade e, portanto, trinta e cinco anos de contribuição. Se ele quiser se aposentar, deverá haver a incidência do fator previdenciário, pois terá apenas 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição). Receberia, portanto, proventos proporcionais. Neste mesmo exemplo, este segurado teria que atingir mais 5 pontos, contribuindo por, pelo menos, mais três anos (58+38=96) para ter direito à aposentadoria integral.
3 – EXISTE IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR COM A NOVA REGRA?
Não. Continua valendo a mesma regra da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o fator previdenciário “força” o segurado a adiar a aposentadoria.
4 – COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM JÁ SE APOSENTOU?
Não há nenhuma mudança para os que já estão aposentados. Será possível, entretanto, uma desaposentação, a depender do caso concreto. Contudo, a matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
5 – SÓ SE APOSENTA, ATUALMENTE, QUEM ATINGIR A PONTUAÇÃO 85/95?
Não. Conforme mencionado na resposta n. II acima, continua valendo a regra da aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, para a mulher que atingir os 30 anos de contribuição e o homem que atingir os 35 anos de contribuição. Contudo, incide o fator previdenciário, que irá diminuir substancialmente o valor do benefício se o segurado for jovem.
6 – COMO FICARAM AS REGRAS DA PENSÃO POR MORTE?
A Medida Provisória 664 de 2014 foi parcialmente convertida na Lei 13.135 de 17 de Junho de 2015. A pensão por morte, que na vigência da referida MP664 era proporcional (50% + 10% por dependente), voltou a ser integral (100%).
Principais alterações:
I – Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – O segurado falecido terá que ter contribuído por 18 meses; Caso não tenha atingido 18 contribuições ou o casamento ou união tenha menos de 2 anos, o dependente só receberá 4 parcelas do benefício;
III – Caso o segurado tenha contribuído por 18 meses e a união estável ou casamento tenha dois anos na data do óbito, o cônjuge companheiro receberá a pensão por tempo determinado:
1- Por 3 (três) anos, se o cônjuge tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) Por 6 (seis) anos, se o cônjuge tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) Por 10 (dez) anos, se o cônjuge tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) Por 15 (quinze) anos, se o cônjuge tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) Por 20 (vinte) anos, se o cônjuge tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, se o cônjuge tiver com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Se o dependente for filho, não emancipado, menor de 21 anos, não há carência, ou seja, receberá sempre até completar a idade limite. Se for filho inválido, receberá enquanto durar a invalidez.
7 – É POSSÍVEL REVISAR A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA EM MENOS DE 100%?
Sim. Todos os dependentes que tiveram concedidas suas pensões no período de vigência da Medida Provisória 664 (01 de março de 2015 a 16 de junho de 2015) em valor inferior a 100% do que o falecido percebia, terá direito à revisão para 100%, com o pagamento das diferenças vencidas e eventualmente vincendas.
Nelson Tôrres
Advogado
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