O Conselho Federal da OAB (CFOAB) rejeitou à unanimidade a solicitação do Ministério das Relações Exteriores relativamente à possibilidade de liberação da atuação de escritórios e profissionais estrangeiros no Brasil. O pedido vincula-se ao fato de que o Brasil está em processo de ingresso na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), tendo formalizado o pedido de adesão em 2017, e, segundo o Ministério das Relações Exteriores, os Códigos de Liberalização da OCDE não permitiriam tratamento distinto a não-residentes de outros Estados que participam da OCDE.
Os Códigos de Liberalização, de acordo com a OCDE¹, são instrumentos legais que estabelecem regras de comportamento para os governos, a partir da ideia central de eliminar restrições aos movimentos de capitais e outras transações. Assegura-se aos membros o direito de manter reservas quanto à liberalização, sejam elas totais ou limitadas, no momento de adesão ao Código ou da introdução de novos itens à lista de serviços que compõem o anexo.
Tais documentos são resultados de decisões do Conselho da OCDE, tomadas por consenso, no qual todos os membros estão representados, tornando-se vinculantes na medida em que derivam de um tratado, consoante a permissão presente na Convenção da OCDE², para que a organização tome decisões vinculantes para todos os membros, a fim de atingir seus objetivos.
O Conselheiro Federal da OAB pela Paraíba, Wilson Belchior, explica que “no Brasil, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) estipula que o estrangeiro deve cumprir além dos requisitos exigidos do nacional para inscrição como advogado, previstos no artigo 8º, apresentar o título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado por instituição de ensino superior brasileira”.
“A matéria é regulamentada pelo Provimento nº 91/2000, do CFOAB, que disciplina a forma pela qual escritórios e profissionais estrangeiros, regularmente admitidos em seu país de origem a exercerem a advocacia, poderão prestar serviços jurídicos no Brasil. Restringe-se, pois, a prática de consultoria no direito estrangeiro, sendo vedados o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro. Ademais, é indispensável a autorização da OAB, que será sempre concedida a título precário, mediante a apresentação de documentos obrigatórios, devendo ser renovada a cada três anos”, destaca o conselheiro.
Belchior lembra que a Comissão Especial de Avaliação da Adesão do Brasil à OCDE, criada no CFOAB, em 2019, para discutir a matéria, identificou que “dos 36 países que atualmente compõem a OCDE, 19 estabelecem algum tipo de restrição à prestação de serviços jurídicos por profissionais egressos ou situados em outros países”, variando “desde a vedação plena à prestação de serviços advocatícios por não nacionais […] até restrições mais tênues, como a imposição de que o profissional seja residente no país […], ou o impedimento de que estrangeiros representem clientes em tribunais”.
No referido parecer constatou-se, igualmente, que no Brasil não há entraves à prestação de serviços jurídicos pelo indivíduo estrangeiro, mas a exigência de cumprimento de formalidades que buscam assegurar a aptidão para que se atue na jurisdição brasileira, reconhecendo que o Provimento nº 91/2000 disciplina adequadamente a matéria, e reforçando que o modelo mercantil de advocacia praticado em alguns países é incompatível com o caráter público do exercício da profissão advocatícia no Brasil.
Concluiu-se, assim, pela viabilidade e necessidade “de que sejam estabelecidas reservas quanto à prestação de serviços jurídicos por estrangeiros no Brasil” durante a adesão à OCDE, de maneira que “o ingresso de estrangeiros nos quadros da OAB somente ocorra se atendidos os requisitos expostos no artigo 8º do Estatuto da Advocacia” e “a prestação de serviços jurídicos por estrangeiros esteja limitada à aplicação do direito vigente em seus países de origem”, conforme dispõe o Provimento nº 91/2000.
Assim, a recomendação do CFOAB ao governo brasileiro será a de que se instituam reservas do dever de liberalização, particularmente no que se refere as atividades privativas da advocacia, tais quais a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, consoante o previsto no artigo 1º, do Estatuto da Advocacia.
¹ OECD. OECD Codes of liberalisation: User’s Guide, 2019. Disponível em: http://www.oecd.org/investment/investment-policy/38072327.pdf. Acesso em: 28 out. 2020.
² OECD. Convention on the Organisation for Economic Co-operation and Development, 1960. Disponível em: https://www.oecd.org/general/conventionontheorganisationforeconomicco-operationanddevelopment.htm. Acesso em: 28 out. 2020.
Wilson Sales Belchior – Graduado em Direito, especialista em Processo Civil e Energia Elétrica, MBA em Gestão Empresarial, Mestre em Direito e Gestão de Conflitos, Doutorando em Direito Constitucional. Advogado, palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Atualmente é Conselheiro Federal da OAB eleito para o triênio 2019-2021 e Presidente da Comissão Nacional de Direito Bancário.