OAB-PB vai ao STF pelo pagamento correto de precatórios no estado da PB

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reuniu-se na última segunda-feira (5) com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin para apresentar memorial acerca de julgamento sobre o pagamento de precatórios no Estado da Paraíba. O Conselho Federal e a Seccional paraibana da OAB-PB questionam decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que permitiu a não destinação de quantia necessária para o quitamento de débitos em atraso até 2020, como decidiu a Suprema Corte em 2015.

Participaram da audiência o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, e os presidentes das Seccionais da Paraíba, Paulo Maia, e do Paraná, José Augusto Noronha, além do presidente da Comissão Especial de Precatórios, Marco Antonio Innocenti. O ministro Fachin é relator da Reclamação nº 23.740, impetrada pela Ordem em face de decisão do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB.

Como a OAB explica no documento entregue, a partir do julgamento da modulação nas ADIs 4.357 e 4.425, finalizado em março de 2015, “ficou estabelecido pela Suprema Corte que a quitação do estoque de precatórios deveria ocorrer dentro do prazo de cinco anos, a partir de janeiro de 2016, tendo as entidades públicas devedoras, portanto, até o final do exercício financeiro de 2016 para promover a quitação dos débitos em atraso”.

“Evidente que o atendimento racional dessa decisão exige que a respectiva execução orçamentária seja concretizada mediante pagamentos regulares, mensais ou anuais, que permitam sua consecução dentro do prazo pretendido, sob pena de se chegar ao seu final sem que alcançada a almejada quitação”, afirmou Lamachia.

Na Paraíba, o presidente do TJ, dando cumprimento à decisão do STF, determinou que o Estado pagasse, a partir de janeiro deste ano, a quantia mensal correspondente a 5,21% sobre a Receita Corrente Líquida (RCL), suficiente para a quitação dos precatórios. O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no entanto, concedeu liminar em mandado de segurança para permitir que se continuasse depositando o percentual mínimo (1,5%), insuficiente para esgotar os precatórios.

A Ordem sustenta que a modulação do STF apenas alterou o prazo de 15 para 5 anos de Resolução (115/2010) do CNJ sobre o assunto, sendo que a forma de cálculo continua sendo a mesma, tanto no regime de amortização com base no percentual da RCL quanto pelo regime de pagamento anual.

“O STF não pode deixar de impor aos Estados e municípios os critérios da modulação, deve exigir que os pagamentos sejam em quantia suficiente ao pagamento integral dos débitos até o final de 2020. Foi isso que acabou ficando decidido num dos julgamentos mais emblemáticos da história da Suprema Corte e é isso que a sociedade espera que o STF garanta”, ressaltou Marco Antonio Innocenti, presidente da Comissão Especial de Precatórios.

“Aliás, nem seria justo permitir que o Estado da Paraíba, que por sua própria opção vem executando o regime baseado no percentual sobre a RCL, pudesse continuar depositando mensalmente apenas 1,5% de sua RCL, enquanto que as entidades públicas optantes pelo regime anual tenham que desembolsar, em dezembro de 2016, 20% do valor total de seus precatórios em atraso, assim como igual percentual nos anos seguintes até a liquidação integral dos débitos”, esclarece a Ordem.

“Seja pelo regime de quitação dos precatórios por meio de pagamentos anuais, seja pela vinculação mensal de percentuais baseados na RCL, em ambos os casos a quantia correspondente não poderá ser outra senão aquela suficiente à quitação do estoque até o final do exercício de 2020”, continua a OAB.

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