Pleno do TJPB recebe denúncia contra prefeito paraibano

Em Sessão Virtual do Tribunal Pleno, foi recebida denúncia do Ministério Público estadual contra o prefeito do município de Capim, Tiago Roberto Lisboa, pela prática do ilícito penal descrito no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), por fazer funcionar matadouro público sem a necessária licença do órgão ambiental competente, bem como causar poluição, através de despejo de resíduos sólidos e líquidos, que provocam danos à saúde humana. A relatoria do processo nº 0813598-62.2021.0000 foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Segundo revelam os autos investigativos, em 23 de abril de 2018, auditores da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, realizaram fiscalização no matadouro público da cidade de Capim, constatando o lançamento de resíduos sólidos e líquidos em total desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos.

“Importante registrar, ainda, que a conduta delituosa e reiterada do ora denunciado restou intensificada já que este, não obstante notificado pelo membro do Ministério Público local para solucionar as irregularidades constatadas, permaneceu inerte diante das graves infrações ambientais constatadas no matadouro público de Capim”, destacou o relator do processo. Ele acrescentou que nova inspeção sanitária realizada três anos após a primeira, isto é em 30 de julho de 2021, constatou que o prefeito, enquanto gestor máximo da cidade, ainda fazia funcionar o matadouro público, sem a licença ambiental devida e despejando resíduos líquidos e sólidos, em completo arrepio à legislação vigente, inclusive causando danos à saúde pública.

Em sua defesa, o prefeito alegou a legalidade dos atos, pois foram praticados objetivando a obtenção da licença ambiental para funcionamento do matadouro. Alegou, também, a ausência de provas quanto ao dano ambiental efetivamente causado e da existência do dolo. Disse ainda, que não houve dano ao erário e que a conduta narrada na denúncia não configura um ato de improbidade, nem sequer ilícito, pois carecem de requisitos mínimos previstos na tipificação legal.

Ao receber a denúncia, o relator do processo frisou que o argumento defensivo de que não há crime a ser responsabilizado será avaliado por meio da necessária instrução probatória. “A denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, possa ser esclarecida a conduta imputada ao noticiado, como descrita nos elementos contidos na respectiva Notícia Crime, que aponta a prática, em tese, de crimes ambientais”.

O desembargador-relator votou no sentido de receber a denúncia, sem prisão preventiva e afastamento do prefeito. “Verificando-se, nos autos, no momento, a ausência de qualquer dos fundamentos justificadores da prisão preventiva, emoldurados no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretá-la. De igual modo, não vejo necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo do gestor municipal, ora denunciado, ante a ausência de elementos indicativos de que ele estaria a dificultar o andamento das investigações e da marcha processual, ao menos neste instante”, pontuou.

Por Lenilson Guedes

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