A Prefeitura de Conde, na região metropolitana de João Pessoa, sancionou uma lei polêmica que permite o leilão ou sacrifício de animal apreendido que for considerado solto sem o cuidado do responsável, em até 15 dias após a apreensão. O Projeto de Lei nº 006/2023 é de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Câmara Municipal e sancionado pela prefeita Karla Pimentel.
A Lei nº 1178/2023 “regulamenta a apreensão de animais de produção de médio e grande porte soltos nas vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde-PB e dá outras providências.”
O Art. 1º diz que “fica proibida a permanência e a circulação de animais de médio e grande porte soltos nas margens das rodovias, vias urbanas e logradouros públicos do município de Conde – PB.”
Segundo a Lei, conforme apurou o ClickPB, os animais citados são os cães, gatos, ovinos, suínos, equinos (como cavalos e jumentos), bois e vacas e outros equivalentes em tamanho e peso.
Serão considerados soltos os animais “encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável”, além dos “criados e transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.”
Morte
Um ponto que causou polêmica foi o parágrafo sétimo do Art. 3º, pois fala em sacrifício do animal apreendido. “Considera-se animal abandonado: o animal de produção de médio ou grande porte que não for resgatado pelo seu responsável no prazo estabelecido no artigo 6º, autorizando-se o Poder Público Municipal de Conde – PB a efetuar conforme o caso, a alienação, doação ou sacrifício do animal apreendido.”
Ainda segundo o Art. 9º, “expirado o prazo de quinze dias, considerada a data da apreensão, os animais apreendidos poderão ser levados a leilão em hasta pública, doados ou sacrificados, conforme decisão da Administração Pública Municipal e/ou parecer do Médico Veterinário.”
Nos 20 artigos da lei estão descritas providências sobre apreensão, cuidados, responsabilidades, punições e manejo de animais doentes e que irão a leilão.
Confira a íntegra da Lei nº 1178/23