Prefeitura de Camalaú publica decreto com medidas restritivas contra o Covid-19

A Prefeitura de Camalaú publicou nesta segunda-feira (31), um novo decreto com medidas restritivas contra a proliferação do Covid-19 no município.

Entre as medidas adotadas pela gestão, está a proibição de pegas de boi, vaquejada, shows, festejos públicos ou particulares, eventos culturais no âmbito da zona urbana ou rural e Distrito do Pindurão, pelos próximos 15 dias.

Veja o Decreto Municipal:

Art. 1º. Ficam determinadas as novas medidas restritivas no município de Camalaú/PB, durante o período de 31 de janeiro de 2022 a 14 de fevereiro de 2022, conforme normas deste Decreto.

Art. 2º. Fica proibida a utilização de som automotivo (paredão) em todo território camalauense (zona urbana, zona rural e Distrito do Pindurão), podendo o mesmo ser recolhido, caso haja descumprimento, pela Polícia Militar da Paraíba.

Art. 3º. No âmbito do município de Camalaú fica proibido o uso de som e música ao vivo, em bares, restaurantes, lanchonetes ou em qualquer outro estabelecimento similar.

  • 1º. Bares, restaurantes, lanchonetes e similares terão o seu funcionamento até às 22h, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, desde que respeite as normas sanitárias de distanciamento entre mesas, controle de pessoas para que não haja aglomeração, disponibilização de álcool 70% e uso de máscara.
  • 2º. O balneário público estará fechado temporariamente.

Art. 4º. Fica proibida a realização de todos os tipos de eventos esportivos, de natureza coletiva e/ou que causem aglomeração de pessoas nos referidos ambientes, a exemplo dos torneios e campeonatos.

  • 1º. O Estádio e a Quadra Poliesportiva Municipais estão temporariamente fechados.
  • 2°. Fica permitida a prática de atividades físicas (caminhadas e similares), desde que não haja aglomeração.
  • 3°. O funcionamento das academias fica limitado ao número máximo de 5(cinco) usuários por hora. O proprietário do estabelecimento, fica obrigado a fazer a desinfecção dos aparelhos, com produto sanitário, após a troca de cada turma.

Art. 5º. Os demais comércios funcionarão em horário normal, com uso obrigatório de máscara dos usuários e funcionários, com a disponibilização de álcool em gel, distanciamento social e respeitando o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 6º. Fica proibida durante o prazo de vigência deste Decreto a realização de pegas de boi, vaquejada, shows, festejos públicos ou particulares, eventos culturais no âmbito da zona urbana ou rural e Distrito do Pindurão.

Art. 7º. A realização de missas e cultos se dará apenas com 30% (trinta por cento) da sua capacidade, com a utilização de máscara por todos os presentes, disponibilização de álcool em gel e distanciamento social.

Art. 8º. O expediente na Prefeitura Municipal e demais órgãos municipais será alterado para expediente interno.

  • 1º. As Secretarias Municipais farão os atendimentos ao público mediante marcação prévia, por telefone e/ou e-mail institucional, a serem fornecidos e publicizados por cada pasta.
  • 2°. Os serviços essenciais funcionarão em expediente regular, a fim de atender as urgências e as situações inadiáveis.

Art. 9º. É obrigatório o uso de máscara em todo território do Município de Camalaú/PB.

Art. 10º. É obrigatório o uso de máscara em todas as repartições públicas por parte dos funcionários e do público em geral.

  • 1º. O cidadão que não fizer uso de máscara na repartição pública, será proibido de permanecer no referido local.
  • 2º. O servidor público municipal que não fizer a utilização de máscara no local de trabalho, terá o ponto diário cortado e 20% (vinte por cento) do seu salário descontado. O dinheiro recolhido será destinado para instituições de caridade.

Art. 11º. Fica determinado que todos os casos ativos, confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde, serão imediatamente notificados. Os pacientes deverão cumprir quarentena. Havendo descumprimento, serão encaminhados aos órgãos de fiscalização para apuração de crime por infração sanitária.

Art. 12º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido a Assessoria Jurídica do Município, como também a Secretaria Municipal de Saúde que organizará sistematicamente o enfrentamento do coronavírus -Covid-19.

Art. 13º. A Vigilância Sanitária Municipal e as forças policiais estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 14º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, levando em consideração a situação epidemiológica do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando, desde já, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Camalaú – 28 de janeiro de 2022.

UBIRAJARA ANTÔNIO PEREIRA MARIANO

PREFEITO INTERINO

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