A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bananeiras, que pleiteava a destinação de 60% dos recursos do Precatório para a remuneração dos docentes do ensino básico municipal. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
“A controvérsia a ser apreciada pela instância revisora consiste em saber se os autores, professores da rede pública de ensino municipal, têm direito ao recebimento de quota-parte referente ao ajuste financeiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb (60%), devida ao Município pela União, em razão de decisão da Justiça Federal exarada nos autos da ação judicial nº 0004791-93.2008.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara Federal da Paraíba”, frisou o relator.
Segundo ele, a distribuição dos valores não utilizados pelo gestor, provenientes do Fundeb, resta condicionada à definição, em lei específica, de critérios objetivos que determinem o valor a ser pago e a forma pela qual se dará esse pagamento, tendo em vista que a lei federal não traçou tais parâmetros. “No caso, verifica-se que não existe lei municipal dispondo acerca da destinação e da forma de rateio das sobras dos recursos financeiros, provenientes do Fundeb, para pagamento de abono salarial, o que impede o Poder Judiciário de se imiscuir na função de legislador, suprindo o vácuo deixado pela lei, sob pena de ingerência ou interferência indevida de um Poder sobre outro”, afirmou o juiz Inácio Jairo.
O relator lembrou que o Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000682-73.2013.815.0000, de relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, assentou a tese de que o rateio das sobras dos recursos do Fundeb fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria.
“Os valores do fundo têm natureza vinculada, já que, como visto, o Município de Bananeiras deverá utilizar a integralidade dos recursos prevenientes do precatório nº 0321223-27.2018.4.05.0000 em programas referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do artigo 60 do ADCT e artigo 2º da Lei nº 9.424/1996, e não para rateio entre os professores ou mesmo pagamento de verba honorária contratual”, pontuou o relator.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, também abraçou o entendimento do Juiz Inácio Jário, afirmando que “é irrazoável entender-se que, em virtude do recebimento dos valores discutidos pelo ente municipal, deveria ser priorizado o pagamento de abono salarial aos professores em detrimento da aplicação dos recursos em medidas que venham a fomentar o desenvolvimento do ensino fundamental”.