O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, suspender o pagamento de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-desembargadores, ex-juízes e ex-deputados estaduais na Paraíba.
Todos os magistrados seguiram o voto da ministra Rosa Weber, relatora da ação movida pela Procuradoria-Geral da República.
Na decisão, a corte afastou a obrigação para a devolução de parcelas já pagas até o fim do julgamento, ou seja, até o início do mês,
O julgamento
Na ação, O procurador-Geral da República, Augusto Aras, pede que o STF fixe a tese no sentido de que é incompatível com os preceitos constitucionais a concessão e, principalmente, a continuidade do pagamento de pensões especiais e vitalícias a dependentes de governadores, desembargadores, juízes e deputado estaduais, em razão do mero exercício do cargo/mandato eletivo.
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a não recepção, pela Constituição Federal, da Lei nº 4.191, de 18 de novembro de 1980, na redação original e alterações promovidas pelas Leis nº 4.627, de 5 de setembro de 1984, e 4.650, de 29 de novembro de 1984, todas do Estado da Paraíba. Acolho parcialmente a modulação dos efeitos da declaração de não recepção, apenas para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento. Rejeito, assim, a modulação no que concerne à continuidade dos pagamentos, que devem cessar a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal”, diz, em voto, a relatora Rosa Weber.
O voto da ministra sugere que não haverá devolução das parcelas já recebidas pelas viúvas. Por outro lado, os pagamentos das pensões deverão ser suspensos a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF, que é o marco temporal por ela definido.