O presidente do Tribunal de Contas do Estado, Nominando Diniz, alertou que a Corte não vai empossar nenhum membro para vaga que abrirá com a aposentadoria compulsória de Arthur Cunha Lima a quem não atender aos critérios estabelecidos pelo Tribunal.
Diniz afirmou que o TCE pode rejeitar dar posse ao escolhido para a vaga de conselheiro por qualquer um dos requisitos previstos, além de outras razões que configurem violação à ética, à moralidade e à probidade administrativas, desde que passíveis de comprovação, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
“Ao chegar ao Tribunal o nome escolhido pela Assembleia Legislativa, o presidente abre um processo para examinar se o indicado tem os requisitos exigidos pela Constituição Federal, como o caso de idoneidade moral. Como isso é muito genérico, o Tribunal, através da Lei Orgânica, a partir do artigo 22, e do Regimento Interno, a partir do artigo 47, criou critérios já na minha gestão, para que isso não fique solto ao vento e que o postulante demonstre efetivamente que tem todos os requisitos constitucionais e legais para exercer o cargo de conselheiro. Do contrário, o Tribunal não dará posse. Pode ser que na Justiça o postulante consiga, mas o Tribunal não dará posse”, afirmou o presidente Nominando Diniz em entrevista à jornalista Sony Lacerda.
Requisitos
Além dos requisitos já previstos na Lei Orgânica do Tribunal, como idoneidade moral e reputação ilibada, o TCE-PB passou a exigir, por meio da Resolução Normativa 07/2024, que o nome escolhido não tenha ação penal ajuizada contra si por crime contra a administração pública, o patrimônio público ou por crime doloso contra a vida; que não seja réu em ação de improbidade administrativa que já tenha ultrapassado a fase processual da decisão saneadora do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92; e que não tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades.
As exigências do TCE-PB para os novos conselheiros incluem também: o nome escolhido não pode ter contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, por decisão colegiada do órgão de controle externo competente, mesmo que apresente a hipótese descrita no § 4º-A do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades; não pode ter contra si sentença judicial ou acórdão de tribunal, com trânsito em julgado ou não, nas hipóteses de ter mais de 35 anos e menos de 70 anos, e deve possuir idoneidade moral e reputação ilibada; não pode ter sua aposentadoria cassada por processo administrativo ou judicial; e não pode ter sido sancionado com a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal.