A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da Paraíba julgou irregular, em sessão nesta terça-feira (22), o Edital de Concorrência 01/2016, lançado pela Assembleia Legislativa, objetivando a contratação de empresa para realizar serviços de reforma do prédio do antigo Paraiban, onde funcionará a sede daquele Poder.
A decisão acompanhou, à unanimidade, voto do relator do processo 09027/16, conselheiro André Carlo Torres, que já havia expedido medida cautelar suspendendo o edital. No julgamento, ele seguiu o entendimento das unidades técnicas do tribunal de que a licitação, além de haver fixado exigência de capacidade técnica que resulta em “cerceamento na participação de interessados”, também “contém atropelos no procedimento”, e “imprecisão do objeto licitado”.
O conselheiro André Carlo destacou haver embasado seu voto nos “aspectos estritamente técnicos” constantes dos autos e observou que o projeto básico da reforma deveria guardar o mínimo de discrepância para com o projeto executivo e para com a própria execução, até conclusão definitiva, da obra. Mas a auditoria verificou, e exemplificou no relatório, vários quantitativos lançados no orçamento elaborado pela Assembleia que, em muitos pontos, não condizem com os projetos apresentados.
A Auditoria do TCE destacou que o projeto de sonorização prevê a instalação de 118 (cento e dezoito) autofalantes, enquanto que o orçamento indicou a utilização de 750 (setecentos e cinquenta) unidades do equipamento.Da mesma forma, o projeto de circuito fechado de TV conta com 117 (cento e dezessete) câmeras de vídeo, enquanto que no orçamento foram encontradas 350 (trezentos e cinquenta) unidades.
Já o projeto de climatização prevê a instalação de diversas unidades de ar condicionado do tipo K7 de 12K e de 10K, não contidos no orçamento, enquanto que os projetos elétricos apresentados, embora não permitam o levantamento exato de cabos de 240mm² e 300mm³, apontam para a utilização de aproximadamente 1.200m de cada um dos materiais, divergentes dos quantitativos lançados na planilha orçamentária.
Tais inadequações técnicas do orçamento licitado, conforme o relatório, “configuram descumprimento aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla acessibilidade prescritos no art. 3º, da lei de licitações e contratos públicos (Lei 8.666/93)” A conclusão do órgão técnico, acompanhada também pelo sub procurador geral Manoel Antônio dos Santos Neto, representante do Ministério Público de Contas junto à Corte, foi de que “tais falhas não só afetam a formulação das propostas, mas também a própria participação de interessados, cabendo a adequação do edital e sua republicação nos termos do art. 21, caput e § 4º da Lei 8.666/93”.
Participaram da sessão, o conselheiro presidente da 2ª Câmara, Arnóbio Viana, os conselheiros André Carlo Torres e Nominando Diniz, e o conselheiro substituto Antonio Cláudio Silva Santos. Pelo Ministério Público de Contas atuou o sub procurador geral Manoel Antônio dos Santos Neto.