Reunido em sessão ordinária híbrida nesta quarta-feira (09), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado imputou um débito no valor de R$ 636.229,91, ao ex-prefeito municipal de São Bento, Gemilton Souza da Silva, referente ao excesso de gastos com combustíveis nos exercícios de2013 a2016 (proc. nº 09262/18). A decisão decorreu de Representação oferecida pelo Ministério Público de Contas, e seguiu o voto do relator, conselheiro Fábio Túlio Nogueira. O ex-prefeito, apesar de citado, não apresentou defesa.
A Corte de Contas já havia concedido, por meio de resolução, um prazo de 15 dias ao ex-prefeito para apresentação de justificativas e explicações acerca das irregularidades, no tocante ao excesso de gastos com combustíveis, sob pena de imputação do débito apurado pela Unidade Técnica. O relator reiterou que, mais uma vez, houve inércia do gestor. Também foi arbitrada uma multa no valor de R$ 20.000,00, prevista no inciso IV, artigo 56, da Lei Orgânica do TCE.
Contas Aprovadas – Relatadas pelo conselheiro Fernando Catão, foram julgadas regulares com recomendações, as contas da Casa Militar do Governador, relativas a 2022. Ainda, com ressalvas, as contas referentes a 2021, apresentadas pelo Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba; O relator foi o conselheiro substituto Antônio Cláudio Silva Santos. Receberam pareceres pela aprovação as contas de 2021 das prefeituras de Caturité e São João do Cariri, bem como, as de Logradouro, sob a relatoria do conselheiro substituto Oscar Mamede Santiago Melo
Seguindo a proposta do relator, conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, os membros da Corte negaram provimento ao Recurso de Revisão, interposto pelo então presidente da Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, Luiz Claudino de Carvalho Florêncio (proc. nº 04141/15), em face de decisão contrária, prolatada sobre as contas anuais daquela casa legislativa, relativas ao exercício de 2014.
Consulta – O Colegiado respondeu Consulta formulada pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Marcio Murilo da Cunha Ramos, a respeito de questionamento sobre a prestação de contas de recursos atinentes a penas pecuniárias aplicadas pelo juízo das execuções penais. Os membros da Corte, à unanimidade, acompanharam o voto do relator da matéria, conselheiro Arnóbio Alves Viana, para quem, não há necessidade da prestação de contas desses recursos, tendo em vista a origem das receitas.
Ele explicou que os valores depositados em contas específicas decorrem de decisões judiciais e são fixados pelos magistrados, conforme prescrição do Código Penal, e devem ser aplicados em ações sociais, sob acompanhamento do Ministério Público. Há também regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de Resolução, que assegura os requisitos basilares para o regramento jurídico, conforme pontuou o relator (proc. nº 21224/20).
Sob a presidência do conselheiro, vice-presidente, Fábio Túlio Nogueira – em virtude da ausência justificada do presidente Nominando Diniz, o Pleno do TCE realizou sua 2410ª sessão ordinária na modalidade híbrida. Compuseram o quorum os conselheiros Arnóbio Alves Viana e Fernando Rodrigues Catão. Também dos conselheiros substitutos Oscar Mamede Santiago Melo (No exercício da titularidade), Antônio Cláudio Silva Santos e Renato Sergio Santiago Melo. Pelo Ministério Público de Contas atuou o procurador geral Bradson Tibério de Luna Camelo.