Técnicos judiciários lotados em Monteiro conseguem importante vitória na Justiça

Três Técnicos Judiciários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, lotados na Comarca de Monteiro, conseguiram importante vitória junto ao Tribunal. Tudo começou quando foram surpreendidos por uma determinação da Corregedoria Geral de Justiça para que em 05(cinco) dias, fizessem a opção pelo cargo de técnico judiciário ou pelo cargo de professor, que também exercem. A defesa foi feita pelo advogado Sérgio Bezerra (foto).

A Corregedoria Geral de Justiça, alegava que o acumulo de funções ia de encontro ao emanado no art. 37, inc. XVI, a, da Constituição Federal, que dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, de um cargo de professor com outro, técnico ou científico. E que no caso especifico, o cargo de Técnico Judiciário do TJPB, não seria considerado um cargo técnico, por exercer apenas serviços burocráticos.

Inconformados, os Técnicos Judiciários impetram Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça alegando que ambos os Cargos haviam sidos conseguidos através de aprovação em Concurso Publico, e, que no exercício das atribuições havia compatibilidade de horários e, por conseguinte, o acumulo de cargos não causava nenhum tipo de prejuízo ao Erário;

Sustentaram ainda os Técnicos Judiciários, que para o exercício de suas atribuições, eram necessários conhecimentos de Informática, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal entre outros, além de que, por Lei de iniciativa do próprio Tribunal, substituíam os Analistas Judiciários e para sua ascensão funcional era exigido cursos de aperfeiçoamento, fato que por si só, afastam a peça de natureza burocrática de suas atribuições.

O Desembargador João Alves da Silva, em decisão liminar, proferida nos autos do processo de nº. 0802577-02.2015.8.15.0000 suspendeu o ato da corregedoria, decidindo que …”Na estreita cognição da tutela liminar em mandado de segurança, verifico que se ao Técnico é permitido substituir o Analista Judiciário (que é um cargo de natureza técnica) conclui-se, então que o técnico judiciário possui conhecimentos profissionais específicos e especializados a permitir referida substituição. Ademais, não há incompatibilidade de horário, eis que os impetrantes exercem suas atividades no Poder Judiciário no período diurno, ao passo que suas funções de professores são exercidas no período vespertino e/ou noturno. Deste modo, considerando, no caso concreto e em um exame perfunctório, que as atividades efetivamente exercidas pelos impetrantes são de natureza técnica, torna-se lícita a cumulação com o cargo de professor. Por seu turno, quanto ao periculum in mora, resta essencial salientar que o mesmo se encontra, igualmente, evidenciado na controvérsia. Sob tal prisma, emerge que inegáveis podem ser os prejuízos decorrentes da manutenção do ato atacado, posto que a escolha por um dos cargos prejudicaria, sobremaneira, a vida financeira dos impetrantes”.

Ouvido, pelo Portal, o advogado Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino, patrono dos impetrantes no Mandado de Segurança, afirmou “Que recebeu com tranqüilidade a decisão liminar, entendendo ser um passo considerável para a procedência do pedido no julgamento final da ação. Ressaltou ainda que Dr. Desembargador João Alves da Silva, alem de ter demonstrado profundo conhecimento de como funciona os cartórios das Comarcas, teve a sensibilidade de reconhecer o prejuízo financeiro que os impetrantes sofreriam caso tivesse que fazer de imediato a opção.” Finalizou o advogado dizendo que “se a própria Corregedoria reconheceu que na espécie não existe diploma legal, regulamento ou decreto que discipline, em nível federal ou estadual, o que seria uma função técnica ou cientifica. Não poderia nunca concluir para um forçamento de opção de cargos, causando sérios prejuízos financeiros, principalmente, para quem galgou o cargo publico apenas por méritos próprios”.

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode gostar