Dispositivos da lei nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca, que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com a decisão, no prazo de 180 dias todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805899-88.2019.8.15.0000 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. De acordo com o voto do relator, foram declarados inconstitucionais os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 3º, da expressão “desde que não exceda a dois anos” contida nos incisos I e III, além dos incisos II, IV e V, do artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca.
“Viola a regra do Concurso Público, e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral”, destacou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.