A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado da Paraíba por danos morais, no importe de R$ 8 mil, em virtude da prisão ilegal de um homem, por aproximadamente quatro dias, decorrente de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava. No recurso julgado pelo colegiado, o Estado pugnou pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta, ao defender que a prisão foi realizada no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve abalo moral, mas tão somente mero aborrecimento.
O autor da ação alega que no dia 20/09/2008, durante a operação policial denominada Chassi Legal, foi abordado por servidores públicos do Detran e do GOE (Grupo de Operações Especiais da Polícia Civil do Estado da Paraíba), que, ao suspeitarem de possível adulteração do número do motor da sua motocicleta, foi preso pelo Delegado da Polícia Civil que coordenava a operação, tendo sido recolhido em instituição prisional (Cadeia Pública de Monteiro) e sua motocicleta apreendida, sob a alegação de existência de adulteração na mesma.
O relator do processo nº 0089756-23.2012.8.15.2001, Desembargador Marcos William de Oliveira, disse que a ilegalidade da prisão decorre da ausência de adulteração do veículo, inexistindo um motivo legítimo para a prisão em flagrante do promovente, tanto que foi devidamente relaxada pela magistrada, por não vislumbrar nenhuma conduta ilícita praticada.
“Diante dos fatos narrados, entendo que a conduta dos agentes públicos não configura exercício regular do direito. Trata-se, em verdade, não só de restrição indevida ao direito de locomoção, mas também, de violação à dignidade de um cidadão que, sem motivo plausível, foi conduzido à delegacia em razão de suposta adulteração do número do motor da motocicleta que pilotava, ficando preso, indevidamente, por aproximadamente quatro dias, o que, sem dúvida alguma, causou abalo à sua integridade física e moral”, ressaltou o relator do processo.
Da decisão cabe recurso.