A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira (10), negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por Emerson Fernandes da Silva Siqueira, ex-prefeito do município de Zabelê, e Robério Andrade de Vasconcelos, ex-superintendente do Instituto de Seguridade Social do Município, mantendo, desta forma, sentença de condenação por Crime de Improbidade Administrativa, prolatada no regime de jurisdição conjunta (mutirão).
O relator do processo de nº 0000233-42.2012.815.0241, oriundo da 3ª Vara da comarca de Monteiro, foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Emerson Fernandes e Robério Andrade pretendiam com a apelação, impugnar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual houve o julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais.
De acordo com denúncia oferecida pelo MPE, Emerson Fernandes, ex-prefeito de Zabelê, no exercício financeiro de 2006, praticou atos de improbidade administrativa ao realizar despesas não licitadas no valor de R$ 500.304.15 (quinhentos mil, trezentos e quatro reais e quinze centavos) e não reteve o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações dos servidores no montante de R$ 44.276,30 ( quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta centavos).
Ainda conforme o órgão ministerial, houve por parte do ex-prefeito, ausência de retenção e recolhimento de obrigações patronais do INSS, referentes aos contratos de obras públicas na quantia de R$ 32.578,41 ( trinta e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos). O MP denunciou ainda que, o ex-prefeito, Emerson Fernandes, praticou acumulação indevida, ao ocupar os cargos de Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, e também, de Superintendente do Instituto de Seguridade Social do município de Zabelê.
A denúncia aponta que o segundo demandado, Robério Andrade, ex-superintendente do Instituto de Seguridade Social de Zabelê, praticou varias irregularidades ao deixar de recolher contribuições previdenciárias sobre despesas com serviços de terceiros e de segurado incidentes sobre serviços de assessoria administrativa, além de realizar despesas administrativas no montante de R$ 12.040,00 (doze mil e quarenta reais), correspondente a 3,63 % do valor da remuneração dos servidores efetivos, extrapolando o limite que é de 2%, além da acumulação indevida de cargos.
Os ex-gestores foram condenados pelo juiz de primeiro grau da seguinte forma: Robério Andrade teve suspenso os seus direitos políticos por quatro anos; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por um prazo de três anos, e multa cível de R$ 60.000.00 (sessenta mil reais).
Já Emerson Fernandes teve os direitos políticos suspensos por três anos e também a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por um prazo de três anos, bem como, foi aplicada multa cível de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida para um fundo a que se refere o a rt. 13 da Lei n° 7347/1985.
A defesa dos acusados, ao se pronunciar, apelou da decisão alegando ausência de qualquer dolo ou dano ao patrimônio, requerendo que fosse dado provimento aos apelos para julgar improcedente a denuncia.
O desembargador-relator, Oswaldo Trigueiro Filho, entendeu que o “comportamento antiético dos réus, consubstanciado nas condutas indevidas que causaram prejuízo ao erário, denota grave violação aos princípios da administração pública, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”.
Por Clélia Toscano