TJPB rejeita ação de Renato Gadelha e mantém a eleição de Gervásio Maia na AL

O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega, através de decisão monocrática, denegou, no final da tarde de terça-feira (28), sem apreciação do mérito, o Mandado de Segurança nº 0800019-57.2015.8.15.0000, impetrado pelo deputado Renato Benevides Gadelha (PSB), contra suposta ilegalidade praticada pelo deputado estadual Adriano Cezar Galdino (PSB), atual presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, por ocasião da última eleição para a mesa diretora da Casa Epitácio Pessoa.

Segundo Renato, o presidente do Poder Legislativo violou as disposições do Regimento Interno da Casa Legislativa, após ter posto em deliberação o Projeto de Resolução nº 001/2015, da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa Estadual, para o segundo biênio – 2017/2018.

Na sua exordial, formulou, que no dia 1º de fevereiro de 2015, a Assembleia Legislativa da Paraíba, realizou a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, tendo, na mesma ocasião, contrariado as disposições regimentais, realizando a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.

Segundo a ótica do impetrado, afirmou a existência de várias ilegalidades que maculou a validade das eleições, e, por isso, solicitou a concessão da ordem mandamental, no sentido de anular os atos praticados pelo Presidente.

Na decisão monocrática, o desembargador Frederico Martinho, entendeu que “Muito embora tenha sido concedido ao impetrante, por mais de uma vez, prazos com o objetivo de possibilitar a emenda da inicial, para a apresentação da documentação necessária à comprovação do direito supostamente violado, o mesmo não atendeu à ordem judicial, tendo se limitado a formular novo pedido de prorrogação de prazo para tal finalidade”.

Logo em seguida, o magistrado explica que a intenção do impetrante, quando postula sucessivas prorrogações de prazos, configura autêntica dilação probatória, o que é incompatível com essa espécie de ação e que, o referido documento, não foi juntado ao auto, muito embora tenha sido oportunizada tal providência.

E com fundamento no art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu o mandado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do § 5º, art. 6º, e art. 10, caput, da Lei nº 12,016/2009 c/c art.267, I, do Código de Processo Cível.

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