O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) determinou, na noite desta quarta-feira (02), o retorno da medida cautelar que efetiva o uso de tornozeleira eletrônica para primeira-dama de João Pessoa, Luremília Lucena.
A medida vai de encontro ao que havia determinado ontem o juiz Silvanildo Torres. Os demais membros da Corte Eleitoral votaram para mudar.
O juiz Fábio Leandro apontou a necessidade da concessão de todas as medidas cautelares impostas pela juíza Maria Fátima Ramalho, da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa.
O juízes Maria Cristina Santiago, Bruno Teixeira Paiva, Roberto D’Horn, além do desembargador Oswaldo Trigueiro, também acompanharam a justifica de Leandro.
A posição dos magistrados é de que sem a tornozeleira seria impossível averiguar se Lauremília estava cumprindo as demais medidas cautelares.
Cautelares
Ontem, ao revogar a prisão preventiva de Lucena, a juíza Maria Fátima Ramalho havia determinado a imposição de medidas cautelares. São elas:
As medidas aplicadas pela Justiça são:
1. proibição de frequentar o Bairro São José, Alto do Mateus e órgãos públicos da Prefeitura de João Pessoa;
2. proibição de manter contato com os demais investigados;
3. proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia a este juízo;
4. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20 horas às 6 horas da manhã;
5. uso de tornozeleira.
No fim da tarde de ontem, o juiz Silvanildo Torres, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), havia determinado a retirada da tornozeleira eletrônica da primeira-dama.
O magistrado apontou que não havia necessidade da manutenção da cautelar imposta pela juíza Maria Fátima Ramalho, da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa. Ao revogar a prisão de Lauremília, ela determinou o uso do monitoramento eletrônico.
“Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão atacada não se deteve no exame da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais da paciente, impõe-se, na minha ótica, a não aplicação da medida de monitoramento eletrônico à paciente, até mesmo pela ausência de uma motivação fundada em evidências concretas da sua efetiva necessidade no caso concreto”, assinala o juiz.
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