O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), através da desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, julgou procedente, Mandado de Segurança impetrado pela Prefeitura de Sumé contra a greve dos professores do município. A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n° 000389-98.2017.815.0000 foi divulgado nesta quarta-feira (23/03).
A relatora da ação determina a imediata suspensão da greve deflagrada pela Comissão Municipal dos Professores de Sumé e aponta uma série de ilegalidades cometidas por parte do movimento grevista, a começar pelo descumprimento dos requisitos necessários para convocar a greve, uma vez que somente a entidade sindical correspondente poderia fazer a convocação, ou na inexistência desta, uma assembleia geral dos trabalhadores devidamente eleita.
A antecipação de tutela também aponta outras ilegalidades do movimento que não cumpriu os termos da Lei Federal n° 7.783/89, declarando que a cessação do trabalho somente é possível após o esgotamento das negociações com notificação prévia de 48 horas, fato que inexistiu por parte do movimento grevista de professores, mas sim, somente um comunicado através de ofício datado de 14/03 com o aviso de paralisação para o dia seguinte, descumprindo o prazo de 48 horas antecipada.
A relatora da decisão também considerou abusiva e incontroversa a greve, ao anunciar o movimento paredista, deixaram de garantir a continuidade da prestação dos serviços, alegando como razão Reforma da Previdência e Campanha Salarial, sem qualquer respaldo jurídico ou fundamento concreto para tal alegação.
“Caracterizada a natureza “essencial” do serviço da educação, não poderia a greve ter abrangido a totalidade dos profissionais da categoria, sem a garantia da continuidade dos serviços inadiáveis, ainda mais para um povo carente como o nosso, que, sedento de aprendizado, já sofre com as consequências dos altos índices de analfabetismo e de evasão escolar”, disse a desembargadora.
Ela também destacou na ação declaratória: “Tais circunstancias me levam a considerar, nesse momento, a educação como serviço essencial, valendo em tal aspecto registrar o que dispõe o caput do art. 227 da Constituição Federal: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A ação declaratória determina a imediata suspensão da greve deflagrada pela Comissão Municipal dos Professores de Sumé. O descumprimento acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Prefeitura de Sumé reafirmou o seu compromisso com a Educação do município e de continuar trabalhando e investindo no setor. Também informou que o mandado de segurança impetrado contra a greve deflagrada, foi ajuizado em razão de todas as ilegalidades cometidas por parte da Comissão de Professores de Sumé, e ajuizou a ação pensando também no prejuízo acarretado para 2.500 alunos da rede municipal de ensino que estão sem comparecer à escola devido à paralisação, que conforme mostrou o Tribunal de Justiça, é totalmente ilegal.