Cinco vereadores da Câmara de São João do Cariri, emitiram uma nota de repúdio contra o Presidente da Câmara Municipal, Francisco Júnior. Segundo a nota, os vereadores argumentam que o presidente estaria tomando atitudes arbitrárias em relação ao Projeto de Nepotismo colocado na Casa Legislativa.
CONFIRA A NOTA:
Os Vereadores JOSÉ FLÁVIO CANDIDO COSTA, ALBERTO GAUDÊNCIO DE QUEIROS, JOSÉ DE ASSIS DE GOUVEIA, ADIMARCOS JOSÉ RAMOS DE SOUZA E JOSÉ ROBSON BRITO DE LIMA, vem a público emitir uma Nota de Repúdio contra os recentes atos praticados pelo Presidente da Câmara Municipal de São João do Cariri – PB.
Ocorre que na data de 11/04/2014 em Sessão Ordinária deste Poder Legislativo foi colocado em discussão e apreciação para votação os VETOS AOS PROJETOS DE LEI 05 e 06 DE 2014, o qual o Projeto de Lei 05/2014 foi mantido o veto por não ter alcançado os votos da maioria absoluta para derruba-lo , já o Projeto de Lei 06/2014 foi derrubado seu veto já que alcançou a maioria prevista para tal medida.
Mesmo isso ocorrendo estranhamente o Presidente deste Poder achou por bem convocar uma Sessão Extraordinária para nova votação do VETO ao Projeto de Lei 05/2014, caracterizando assim uma atitude arbitraria e ferindo o regimento interno deste poder legislativo e a lei orgânica do nosso município.
Desta forma o Presidente tem agido de forma ARBITRÁRIA , violando as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico e ainda abusando dos Poderes a ele conferido pela População de São João do Cariri e pelos Vereadores que nele votaram para ser Presidente do Poder Legislativo.
Ao convocar a Sessão Extraordinária o Presidente do Poder Legislativo exorbitou das suas funções pois o Art. 109 do Regimento Interno é muito claro e sem obscuridade de quem pode convocar uma sessão extraordinária, segue a transcrição do supra citado Art. 109, do Regimento Interno deste poder Legislativo.
“ Art. 109 – A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pela Maioria Absoluta dos seus membros, sempre que houver interesse público relevante e urgente a ser deliberado”.
O Art. 109 do Nosso Regimento é muito claro em quem pode Convocar a Sessão Extraordinária, e no rol que é TAXATIVO não consta o Presidente ,consta o Prefeito Municipal , a Maioria Absoluta dos membros do Poder Legislativo , e ainda a Mesa da Câmara a qual o senhor faz parte e que é composta por quatro ( 4) membros e ela só pode deliberar por maioria de seus membros , sendo esta uma convocação ARBITRÁRIA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Isso não bastasse o Senhor Presidente ainda quer fazer o absurdo de querer colocar uma matéria para ser votada DUAS VEZES onde a Lei Orgânica do Município é muito clara a respeito da votação de veto enviado pelo poder executivo, assim dispondo em seu Art. 47, §2º, §4º e §5º, segue transcrição do Artigo mencionado e de seus Parágrafos:
“Art. 47 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, será apreciado no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.”
“§2º – Se o prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os móvitos do veto”.
“§4º – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação.”
“§5º – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta”.
Resta provado que o tema é amplamente discutido na nossa Lei Orgânica Municipal por onde devem ser seguidas todas as demais leis municipais, pois goza do Principio da Simetria e assim a CRFB em seu Artigo 29, estabelece que a norma maior de um município é sua Lei Orgânica, ainda que haja conflito entre a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Poder Legislativo a primeira deve ser mantida tendo por base justamente a Constituição Federal e o Principio da Simetria, nesse ponto de vista existe vários julgados, segue jurisprudências a cerca deste tema:
RECURSO EXTRAORDINARIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: Malgrado o conflito de normas aparente entre a Lei orgânica Municipal que impede a reeleição, na mesma legislatura -, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montes Altos/MA permitindo a recondução de seus membros ao mesmo cargo, na mesma legislatura -, prevalece aqui o disposto na Lei no orgânica Municipal, face a sua superioridade hierárquica, razão pela qual a autoridade coatora e inelegível para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Montes Altos.
(…)
Com efeito, evidenciando-se conflito entre a Lei orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevalece a primeira, pois goza de supremacia hierárquica sobre os demais atos normativos e/ou administrativos produzidos no território municipal, haja vista que exerce, em função do principio da simetria, o papel de Lei no Maior da Municipalidade, ex do artigo 29, caput, da Constituição Federal (fls. 247-248 grifos nossos).
Desta forma repudiamos veementemente o que vem sendo praticado arbitrariamente pelo senhor Presidente do Poder Legislativo de São João do Cariri.
São João de Cariri, 19 de Abril de 2014.
JOSÉ FLÁVIO CANDIDO COSTA
VEREADOR
ALBERTO GAUDÊNCIO DE QUEIROS
VEREADOR
JOSÉ DE ASSIS DE GOUVEIA
VEREADOR
ADIMARCOS JOSÉ RAMOS DE SOUZA
VEREADOR
JOSÉ ROBSON BRITO DE LIMA
VEREADOR
Com Paraíba Mix